{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":118903,"origem":"stj","sha256_origem":"8dbfa8b356a4d4f80ef633c867707a6e539e2baae3f5a0c76e1a8e7c4661080e","registro_original":{"id_fonte":"940038","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2163228","numero_registro":"202402991987","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-12-15","data_publicacao":"2025-12-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA\nPELA MASSA FALIDA. ARRENDAMENTO DE PARQUE FABRIL. PRAZO\nPRESCRICIONAL DECENAL. SÚMULA 83/STJ. INCLUSÃO DE EMPRESAS DO GRUPO\nECONÔMICO. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE. PREQUESTIONAMENTO NÃO\nCONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE,\nDESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença\nde procedência em ação de cobrança ajuizada pela massa falida com\nfundamento em inadimplemento contratual da arrendatária. A Corte\nlocal afastou a tese de prescrição trienal, adotando a regra geral\ndo art. 205 do Código Civil. Parte do apelo da recorrente não foi\nconhecida, por se tratar de defesa de direito alheio (art. 18 do\nCPC).\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) se a pretensão da massa falida\nestaria prescrita à luz do prazo trienal ou decenal; (ii) se\nhaveria nulidade por ausência de instauração do incidente de\ndesconsideração da personalidade jurídica.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A tese de violação aos arts. 133 e 134 do CPC, relativa à\nnecessidade de incidente de desconsideração da personalidade\njurídica, não foi objeto de pronunciamento específico pela Corte de\norigem, sequer de forma implícita, o que atrai o óbice da ausência\nde prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF).\n4. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, nas ações\nde cobrança decorrentes de inadimplemento contratual, aplica-se o\nprazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil,\nsalvo disposição legal específica em sentido contrário (EREsp n.\n1.280.825/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 02/08/2018),\nincidindo, assim, a Súmula n. 83 do STJ.\n5. Não tendo a parte recorrente apresentado precedentes\ncontemporâneos ou supervenientes ao julgado recorrido que demonstrem\ndissenso jurisprudencial relevante, mantém-se o entendimento\nconsolidado.\nIV. DISPOSITIVO\n7. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida,\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"5c75f6db99bf64e20e93070c0e1c08ad3d2dba5cb6a03ec25a115326ffeaef4b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
