{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":118905,"origem":"stj","sha256_origem":"e4e97e69b1a54ad85d9b9a36f997214a1a7699b3557cded670aef5d7ec3536f3","registro_original":{"id_fonte":"940040","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2177302","numero_registro":"202403949766","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-12-15","data_publicacao":"2025-12-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.\nTELEFONIA. CONVERSÃO DE AÇÕES EM PERDAS E DANOS. SÚMULA Nº 274/STF.\nREVISÃO DE QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS Nº 7 E 83/STJ.\nRECURSO NÃO CONHECIDO.\nI. Caso em exame\n1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em sede de agravo\nde instrumento, decidiu sobre os parâmetros de cálculo para\nconversão de ações em perdas e danos, fixando a data de conversão e\nos critérios para incidência de juros de mora e dividendos.\n2. A parte recorrente alegou violação aos artigos 927, III, e 1.036\ndo Código de Processo Civil, bem como ao art. 543-C do Código de\nProcesso Civil de 1973, sustentando que o acórdão recorrido divergiu\nda jurisprudência consolidada.\n3. A parte recorrida defendeu a inexistência de elementos aptos a\nalterar o julgado, e o Ministério Público Federal tomou ciência do\nfeito.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial\npode ser conhecido para revisar o entendimento do tribunal de origem\nquanto à conversão de ações em perdas e danos, considerando os\ncritérios de cálculo e a incidência de juros e dividendos, sem\nincorrer em reexame de matéria fático-probatória.\nIII. Razões de decidir\n5. A parte recorrente não demonstrou, de forma clara e objetiva,\ncomo a interpretação do tribunal de origem violou os dispositivos\nlegais indicados, limitando-se a reproduzir argumentos genéricos e a\ntranscrever dispositivos legais.\n6. O recurso especial não pode ser conhecido quando a análise da\ncontrovérsia demandar o reexame de fatos e provas, conforme disposto\nna Súmula nº 7 do STJ.\n7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o\ncumprimento de sentença está limitado ao comando estabelecido no\ntítulo executivo, sendo vedada a alteração do que foi definido no\nacórdão que julgou a apelação, sob pena de violação à coisa julgada.\n8. A ausência de precedentes contemporâneos ou supervenientes que\nsustentem a tese da parte recorrente, sem necessidade de reanálise\nfático-probatória, atrai a incidência da Súmula 83 do STJ.\nIV. Dispositivo\n9. Recurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"7042a49ab59578a43500b57c52ad2409947d27d864cd9a3dd30cb33c45dbeb92","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
