{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":118906,"origem":"stj","sha256_origem":"445e7926b949908061c665115919ea2fe0e3b1e40dcf32371e800141c375f777","registro_original":{"id_fonte":"940041","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2194248","numero_registro":"202500255726","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-12-15","data_publicacao":"2025-12-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TELEFONIA. VIOLAÇÃO AOS\nARTIGOS 489, § 4º, IV, E 1.022, II, DO CPC. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR\nAUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7\nSTJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.\nI. Caso em exame\n1. Recurso especial interposto contra acórdão que rejeitou\npreliminares de nulidade por sentença extra petita e insuficiência\nde fundamentação, além de determinar que, no cálculo de indenização\npor resíduo acionário, sejam consideradas operações de grupamento de\nações realizadas pela companhia telefônica.\n2. A parte recorrente alega violação aos artigos 489, § 4º, IV, e\n1.022, II, do Código de Processo Civil, sustentando ausência de\nfundamentação e negativa de prestação jurisdicional.\n3. A parte recorrida defende a inexistência de elementos aptos a\nalterar o julgado.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido\nviolou os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, por\nausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional, e\nse é possível a revisão do quadro fático-probatório em sede de\nrecurso especial.\nIII. Razões de decidir\n5. Não se confunde decisão desfavorável aos interesses da parte com\nnegativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação,\nsendo suficiente que o acórdão apresente razões claras e suficientes\npara sustentar o julgado.\n6. Tese de existência de prova consistente em laudo que supostamente\ndemonstraria a improcedência da demanda. A pretensão de reexame de\nfatos e provas é vedada em recurso especial, conforme Súmula 7 do\nSTJ, salvo quando se tratar de revaloração jurídica de fatos\nincontroversos, o que não foi demonstrado pela parte recorrente.\n8. A parte recorrente não apresentou argumentação objetiva e\nconvincente que evidenciasse a violação aos dispositivos legais\nindicados, limitando-se a reiterar alegações já analisadas pela\ninstância de origem.\nIV. Dispositivo\n9. Recurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"a63901549959a28fc58d6ca5b00419943bc8b249c61bb543e0906e4cbde3c8bc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
