{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":118907,"origem":"stj","sha256_origem":"6d8f2869f45b692566979e1393791ede0e31f1494c1be0da80c5685c0ae689aa","registro_original":{"id_fonte":"940042","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2195983","numero_registro":"202500364074","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-12-15","data_publicacao":"2025-12-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.\nATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE CRÉDITO NÃO HABILITADO NA PRIMEIRA\nRECUPERAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA ATÉ O PEDIDO\nDA SEGUNDA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489, §1º, I,\nII E IV, E 1.022, I E II, DO CPC, 9º, II, E 49 DA LEI Nº 11.101/05.\nSÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.\nI. Caso em exame\n1. Recurso especial interposto contra acórdão que fixou como termo\nfinal para a incidência de juros de mora e correção monetária a data\ndo recebimento da recuperação judicial, ainda que o crédito não\ntenha sido habilitado no juízo recuperacional, com fundamento no\nart. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005.\n2. A parte recorrente alegou violação aos arts. 489, § 1º, I, II e\nIV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, bem como aos arts.\n9º, II, e 49, caput, da Lei nº 11.101/2005, sustentando a\nexistência de omissões e contradições no acórdão recorrido.\n3. A parte recorrida defendeu a inexistência de elementos aptos a\nalterar o julgado.\nII. Questão em discussão\n4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de\nprestação jurisdicional em razão de omissões e contradições no\nacórdão recorrido; e (ii) definir o termo final para a atualização\nde créditos em recuperação judicial, considerando a ausência de\nhabilitação do crédito no juízo recuperacional.\nIII. Razões de decidir\n5. O acórdão recorrido analisou de forma expressa e suficiente os\ntemas indicados como omissos, apresentando fundamentação clara e\nadequada, o que afasta a alegação de negativa de prestação\njurisdicional.\n6. A atualização de créditos não habilitados na primeira recuperação\njudicial do devedor deve ser limitada à data do primeiro pedido de\nrecuperação judicial (e não até o segundo pedido de recuperação\njudicial), conforme o art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, para\ngarantir a isonomia entre os credores.\n7. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência dominante do\nSTJ, atraindo a incidência da Súmula nº 83/STJ, que impede o\nconhecimento do recurso especial quando a orientação do Tribunal se\nfirmou no mesmo sentido da decisão recorrida.\n8. A parte recorrente não apresentou precedentes contemporâneos ou\nsupervenientes que sustentem sua tese, nem demonstrou distinção\nrelevante entre os julgados mencionados e o caso em exame.\nIV. Dispositivo\n9. Recurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"ec20efa6733fefc010c0762cdaed827706f4b6addce993577e3db1552b53fe6a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
