# Registro público: STJ — 2205921

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-15
- **Publicação:** 2025-12-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118908/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118908.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d0173640f77c76acf7b21cad8ed6474ddb73b86895d0e68619d0e22705d8b0a1

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve decisão de
primeiro grau que determinou a suspensão dos apontamentos do nome
da empresa recuperanda nos cartórios de protesto e nos órgãos de
restrição ao crédito, no contexto de deferimento do processamento de
recuperação judicial.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o deferimento do
processamento da recuperação judicial autoriza a suspensão das
anotações negativas em nome do devedor nos cadastros de restrição ao
crédito e nos tabelionatos de protesto.

### III. Razões de decidir

3. O deferimento do processamento da recuperação judicial não
implica a suspensão ou o cancelamento das anotações negativas em
nome do devedor nos cadastros de restrição ao crédito ou nos
tabelionatos de protesto.
4. A suspensão dos apontamentos em desfavor do devedor não garante o
objetivo de facilitar o acesso a linhas de crédito, considerando a
ampla publicidade da situação de crise econômico-financeira da
empresa em recuperação judicial.
5. A manutenção dos registros nos cadastros de inadimplentes e
protestos preserva o direito dos credores, evitando prejuízos
injustificados.
6. A baixa dos protestos e a retirada do nome da empresa dos
cadastros de inadimplentes somente podem ocorrer após a aprovação do
plano de recuperação judicial, em relação às dívidas sujeitas ao
referido plano.
IV. Dispositivo
7. Recurso especial provido para reformar o acórdão recorrido,
revogando a determinação de suspensão dos apontamentos do nome da
empresa recuperanda nos cartórios de protesto e nos órgãos de
restrição ao crédito.

## Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DEFERIMENTO DO PEDIDO DE PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
SUSPENSÃO DE APONTAMENTOS EM CARTÓRIOS DE PROTESTO E ÓRGÃOS DE
RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve decisão de
primeiro grau que determinou a suspensão dos apontamentos do nome
da empresa recuperanda nos cartórios de protesto e nos órgãos de
restrição ao crédito, no contexto de deferimento do processamento de
recuperação judicial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o deferimento do
processamento da recuperação judicial autoriza a suspensão das
anotações negativas em nome do devedor nos cadastros de restrição ao
crédito e nos tabelionatos de protesto.
III. Razões de decidir
3. O deferimento do processamento da recuperação judicial não
implica a suspensão ou o cancelamento das anotações negativas em
nome do devedor nos cadastros de restrição ao crédito ou nos
tabelionatos de protesto.
4. A suspensão dos apontamentos em desfavor do devedor não garante o
objetivo de facilitar o acesso a linhas de crédito, considerando a
ampla publicidade da situação de crise econômico-financeira da
empresa em recuperação judicial.
5. A manutenção dos registros nos cadastros de inadimplentes e
protestos preserva o direito dos credores, evitando prejuízos
injustificados.
6. A baixa dos protestos e a retirada do nome da empresa dos
cadastros de inadimplentes somente podem ocorrer após a aprovação do
plano de recuperação judicial, em relação às dívidas sujeitas ao
referido plano.
IV. Dispositivo
7. Recurso especial provido para reformar o acórdão recorrido,
revogando a determinação de suspensão dos apontamentos do nome da
empresa recuperanda nos cartórios de protesto e nos órgãos de
restrição ao crédito.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
