{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":118909,"origem":"stj","sha256_origem":"17d73d157d8452ac4afe9fd0a995903a350984a1c742879b6b800e611b9a615a","registro_original":{"id_fonte":"940044","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2217359","numero_registro":"202502031450","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-12-15","data_publicacao":"2025-12-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE\nBENS. ARTIGO 85 DA LEI Nº 11.101/05. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO CLARA DA\nFUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 7\nDO STJ. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO NÃO\nCONHECIDO.\nI. Caso em exame\n1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença\nde procedência em ação de restituição de bens, com fundamento no\nartigo 85 da Lei nº 11.101/05.\n2. A parte recorrente alegou violação ao artigo 85 da Lei nº\n11.101/05, sustentando que o acórdão recorrido contrariou a\nlegislação aplicável.\n3. A parte recorrida defendeu a inexistência de elementos aptos a\nalterar o julgado.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial\npode ser conhecido para reexaminar o quadro fático-probatório\nestabelecido na instância de origem, com vistas à aplicação do\nartigo 85 da Lei nº 11.101/05.\nIII. Razões de decidir\n5. A ausência de fundamentação clara e objetiva nas razões\nrecursais, indicando de forma precisa a contrariedade ou negativa de\nvigência ao dispositivo legal, atrai a aplicação da Súmula 284 do\nSTF.\n6. O recurso especial não pode ser conhecido quando a análise da\ncontrovérsia demandar o reexame de fatos e provas, conforme o\nentendimento consolidado na Súmula 7 do STJ.\n7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a ausência\nde arrecadação do bem não impede o pedido de restituição, desde que\ncomprovada a posse do bem pela devedora na data do decreto de\nfalência (AgInt no AREsp 2.484.947/SP).\n8. A parte recorrente não apresentou precedentes contemporâneos ou\nsupervenientes que sustentassem sua tese, nem demonstrou distinção\nentre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame,\no que atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ.\nIV. Dispositivo\n9. Recurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"f9627827c2356b37c2c825957d39a459c8d5ba25e21a9dc2e2e3947b3842858a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
