{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":118910,"origem":"stj","sha256_origem":"fe4e0ae9ea6f982c7b1a472451988d5ddd223d7186d1b40193ea01de911ee58b","registro_original":{"id_fonte":"940045","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2222734","numero_registro":"202502542583","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-12-15","data_publicacao":"2025-12-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.\nRECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO DE CRÉDITOS CONCURSAIS.\nLIMITAÇÃO TEMPORAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 9º, II, 49, E 59 DA LEI Nº\n11.101/05, 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. RECURSO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em cumprimento de\nsentença, fixou como marco final de atualização dos créditos\nconcursais a data do segundo pedido de recuperação judicial.\n2. A parte recorrente alega violação aos artigos 489, § 1º, IV, e\n1.022, II, do Código de Processo Civil, bem como aos artigos 9º, II,\n49 e 59 da Lei nº 11.101/2005, sustentando que os créditos\nconcursais devem ser atualizados apenas até a data do primeiro\npedido de recuperação judicial.\n3. A parte recorrida defende a inexistência de elementos que\njustifiquem a reforma do julgado.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber se os créditos\nconcursais, ainda que não habilitados, devem ser atualizados até a\ndata do primeiro pedido de recuperação judicial ou até o segundo\npedido, considerando os princípios de isonomia entre credores e os\nefeitos da recuperação judicial.\nIII. Razões de decidir\n5. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de\norigem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta,\naplicando o direito que entende cabível à hipótese.\n6. Os créditos concursais devem ser atualizados até a data do\nprimeiro pedido de recuperação judicial, conforme o art. 9º, II, da\nLei nº 11.101/2005, para garantir tratamento isonômico entre os\ncredores e uniformizar os direitos no momento da votação do plano de\nrecuperação judicial.\n7. A atualização posterior dos créditos deve seguir as disposições\ndo plano de recuperação judicial, sendo vedada a atualização até o\nsegundo pedido de recuperação judicial, salvo disposição expressa no\nplano.\nIV. Dispositivo\n8. Recurso especial provido para determinar que os créditos da parte\nrecorrida, ainda que não habilitados, tenham sua atualização\nlimitada à data do primeiro pedido de soerguimento formulado pela\nrecorrente e sofram os eventuais deságios e atualizações previstos\nno primeiro plano para, só então, seguir o mesmo destino dos\ncréditos remanescentes da primeira recuperação na segunda\nrecuperação judicial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025,\npor unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do\nvoto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"dab6053d9c7739a8d1cfe208860b53478872cade0e6434ba13eca963a39794a4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
