# Registro público: STJ — 2222734

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-15
- **Publicação:** 2025-12-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118910/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118910.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fe4e0ae9ea6f982c7b1a472451988d5ddd223d7186d1b40193ea01de911ee58b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 940045
- **Número de registro na fonte:** 202502542583
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em cumprimento de
sentença, fixou como marco final de atualização dos créditos
concursais a data do segundo pedido de recuperação judicial.
2. A parte recorrente alega violação aos artigos 489, § 1º, IV, e
1.022, II, do Código de Processo Civil, bem como aos artigos 9º, II,
49 e 59 da Lei nº 11.101/2005, sustentando que os créditos
concursais devem ser atualizados apenas até a data do primeiro
pedido de recuperação judicial.
3. A parte recorrida defende a inexistência de elementos que
justifiquem a reforma do julgado.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se os créditos
concursais, ainda que não habilitados, devem ser atualizados até a
data do primeiro pedido de recuperação judicial ou até o segundo
pedido, considerando os princípios de isonomia entre credores e os
efeitos da recuperação judicial.

### III. Razões de decidir

5. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de
origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta,
aplicando o direito que entende cabível à hipótese.
6. Os créditos concursais devem ser atualizados até a data do
primeiro pedido de recuperação judicial, conforme o art. 9º, II, da
Lei nº 11.101/2005, para garantir tratamento isonômico entre os
credores e uniformizar os direitos no momento da votação do plano de
recuperação judicial.
7. A atualização posterior dos créditos deve seguir as disposições
do plano de recuperação judicial, sendo vedada a atualização até o
segundo pedido de recuperação judicial, salvo disposição expressa no
plano.
IV. Dispositivo
8. Recurso especial provido para determinar que os créditos da parte
recorrida, ainda que não habilitados, tenham sua atualização
limitada à data do primeiro pedido de soerguimento formulado pela
recorrente e sofram os eventuais deságios e atualizações previstos
no primeiro plano para, só então, seguir o mesmo destino dos
créditos remanescentes da primeira recuperação na segunda
recuperação judicial.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO DE CRÉDITOS CONCURSAIS.
LIMITAÇÃO TEMPORAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 9º, II, 49, E 59 DA LEI Nº
11.101/05, 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em cumprimento de
sentença, fixou como marco final de atualização dos créditos
concursais a data do segundo pedido de recuperação judicial.
2. A parte recorrente alega violação aos artigos 489, § 1º, IV, e
1.022, II, do Código de Processo Civil, bem como aos artigos 9º, II,
49 e 59 da Lei nº 11.101/2005, sustentando que os créditos
concursais devem ser atualizados apenas até a data do primeiro
pedido de recuperação judicial.
3. A parte recorrida defende a inexistência de elementos que
justifiquem a reforma do julgado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se os créditos
concursais, ainda que não habilitados, devem ser atualizados até a
data do primeiro pedido de recuperação judicial ou até o segundo
pedido, considerando os princípios de isonomia entre credores e os
efeitos da recuperação judicial.
III. Razões de decidir
5. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de
origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta,
aplicando o direito que entende cabível à hipótese.
6. Os créditos concursais devem ser atualizados até a data do
primeiro pedido de recuperação judicial, conforme o art. 9º, II, da
Lei nº 11.101/2005, para garantir tratamento isonômico entre os
credores e uniformizar os direitos no momento da votação do plano de
recuperação judicial.
7. A atualização posterior dos créditos deve seguir as disposições
do plano de recuperação judicial, sendo vedada a atualização até o
segundo pedido de recuperação judicial, salvo disposição expressa no
plano.
IV. Dispositivo
8. Recurso especial provido para determinar que os créditos da parte
recorrida, ainda que não habilitados, tenham sua atualização
limitada à data do primeiro pedido de soerguimento formulado pela
recorrente e sofram os eventuais deságios e atualizações previstos
no primeiro plano para, só então, seguir o mesmo destino dos
créditos remanescentes da primeira recuperação na segunda
recuperação judicial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2222734 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** fe4e0ae9ea6f982c7b1a472451988d5ddd223d7186d1b40193ea01de911ee58b
- **SHA-256 do comentário:** e913b72f0291c0b7f41c0773bf25e7e82b1c2ace50c77f1a373fd216cabae1ad
