{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":118917,"origem":"stj","sha256_origem":"a486385b92c953eaae819adce93d49f27c0c0e749ad9eb36642e1f4b6b414615","registro_original":{"id_fonte":"940071","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2869741","numero_registro":"202500623190","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-10-27","data_publicacao":"2025-10-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.\nHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. VIOLAÇÃO NÃO\nCONFIGURADA. ART. 904, I, DO CPC. DEPÓSITO JUDICIAL REALIZADO À\nÉPOCA SEGUNDO JURISPRUDÊNCIA VIGENTE (SÚMULA 179/STJ).\nINAPLICABILIDADE RETROATIVA DA NOVA REDAÇÃO DO TEMA 677/STJ. ALEGADO\nERRO MATERIAL NOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS. REVISÃO QUE DEMANDA REEXAME\nDE PROVA. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DA SENTENÇA E DO\nACÓRDÃO. ARTS. 11 E 489 DO CPC. ART. 93, IX, DA CF. ANÁLISE INVIÁVEL\nEM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM\nPARTE E NÃO PROVIDO.\r1. Não configurada negativa de prestação\njurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta as questões\nessenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido\ncontrário ao pretendido pela parte.\r2. À época do depósito judicial\n(22/5/2019) prevalecia o entendimento consolidado na Súmula 179/STJ\ne no art. 334 do CC, de que a obrigação se extingue nos limites da\nquantia depositada, não sendo possível a aplicação retroativa da\ntese posteriormente revista no Tema 677/STJ (art. 14 do CPC).\r3. A\nalegação de erro material nos cálculos homologados demanda reexame\ndo conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso\nespecial (Súmula 7/STJ).\r4. A sentença e o acórdão apresentam\nfundamentação suficiente, atendendo aos arts. 11 e 489 do CPC.\nEventual violação do art. 93, IX, da CF deve ser arguida em recurso\nextraordinário, não sendo o recurso especial via adequada para sua\nanálise.\r5. Agravo conhecido para conhecer em parte do apelo nobre e\na ele negar provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy\nAndrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o\nSr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto\nMartins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"900636c7bf9f6b6950238923ea571380540f24685680fa816c6ea589567acf5b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
