{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":118919,"origem":"stj","sha256_origem":"21e8a6ae33972f81e4e163db87725057fd9b1f16f280fa1324ea948bb55ff5dd","registro_original":{"id_fonte":"940073","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2854723","numero_registro":"202500411359","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-10-27","data_publicacao":"2025-10-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE\nCOBRANÇA. DOCUMENTO ESSENCIAL NÃO JUNTADO OPORTUNAMENTE. TERMO\nADITIVO FIRMADO EM 2010 E EM POSSE DA PARTE AUTORA ANTES DO\nAJUIZAMENTO DA DEMANDA EM 2018. INAPLICABILIDADE DO ART. 435 DO CPC.\nAUSÊNCIA DE DOCUMENTO NOVO. PRECLUSÃO CONFIGURADA.\r1. Não procede a\nalegação de decisão surpresa (arts. 4º, 5º, 6º, 9º e 10 do CPC),\npois o Tribunal estadual consignou que, embora o termo aditivo tenha\nsido formalmente recebido, sua valoração negativa decorreu da\nprerrogativa do julgador (art. 371 do CPC), estando a parte\npreviamente ciente da controvérsia em torno da renegociação da\ndívida.\r2. Inexiste violação ao art. 435 do CPC. A jurisprudência do\nSTJ admite a juntada posterior apenas de documentos novos ou\ndestinados a contrapor provas adversas, hipóteses não configuradas,\njá que o aditivo era pré-existente e indispensável à propositura da\nação.\r3. Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional\n(arts. 489 e 1.022 do CPC), pois o acórdão enfrentou os pontos\nrelevantes, concluindo pela indispensabilidade do termo aditivo e\npela ocorrência da preclusão temporal. O simples descontentamento da\nparte não traduz omissão.\r4. Afasta-se a apontada violação aos arts.\n104, 107 e 394 do Código Civil, pois a mora e os valores cobrados\ndecorriam da renegociação formalizada no aditivo, documento não\napresentado no momento oportuno.\r5. Incidência da Súmula 7 STJ.\nNecessidade de revolvimento fático-probatório para infirmar a\nconclusão da instância ordinária e alinhamento do acórdão recorrido\ncom a jurisprudência desta Corte.\r6. Incidência das Súmulas 283 e\n284 do STF, por deficiência de fundamentação e ausência de\nimpugnação de todos os fundamentos autônomos do acórdão.\r7.\nIncidência da Súmula 126 do STJ, diante da existência de fundamento\nconstitucional autônomo (art. 5º, LIV e LV, da CF) não impugnado por\nrecurso extraordinário.\r8. Agravo conhecido para negar provimento ao\nrecurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy\nAndrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o\nSr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto\nMartins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"507f2a751c1447e5f321b0ec6d658bef64b851cdc9d310cf487cbc89adb1de3c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
