# Registro público: STJ — 2854723

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-27
- **Publicação:** 2025-10-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118919/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118919.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 21e8a6ae33972f81e4e163db87725057fd9b1f16f280fa1324ea948bb55ff5dd

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 940073
- **Número de registro na fonte:** 202500411359
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DOCUMENTO ESSENCIAL NÃO JUNTADO OPORTUNAMENTE. TERMO ADITIVO FIRMADO EM 2010 E EM POSSE DA PARTE AUTORA ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA EM 2018. INAPLICABILIDADE DO ART. 435 DO CPC. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO NOVO. PRECLUSÃO CONFIGURADA. 1. Não procede a alegação de decisão surpresa (arts. 4º, 5º, 6º, 9º e 10 do CPC), pois o Tribunal estadual consignou que, embora o termo aditivo tenha sido formalmente recebido, sua valoração negativa decorreu da prerrogativa do julgador (art. 371 do CPC), estando a parte previamente ciente da controvérsia em torno da renegociação da dívida. 2…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA. DOCUMENTO ESSENCIAL NÃO JUNTADO OPORTUNAMENTE. TERMO
ADITIVO FIRMADO EM 2010 E EM POSSE DA PARTE AUTORA ANTES DO
AJUIZAMENTO DA DEMANDA EM 2018. INAPLICABILIDADE DO ART. 435 DO CPC.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO NOVO. PRECLUSÃO CONFIGURADA.
1. Não procede a
alegação de decisão surpresa (arts. 4º, 5º, 6º, 9º e 10 do CPC),
pois o Tribunal estadual consignou que, embora o termo aditivo tenha
sido formalmente recebido, sua valoração negativa decorreu da
prerrogativa do julgador (art. 371 do CPC), estando a parte
previamente ciente da controvérsia em torno da renegociação da
dívida.
2. Inexiste violação ao art. 435 do CPC. A jurisprudência do
STJ admite a juntada posterior apenas de documentos novos ou
destinados a contrapor provas adversas, hipóteses não configuradas,
já que o aditivo era pré-existente e indispensável à propositura da
ação.
3. Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional
(arts. 489 e 1.022 do CPC), pois o acórdão enfrentou os pontos
relevantes, concluindo pela indispensabilidade do termo aditivo e
pela ocorrência da preclusão temporal. O simples descontentamento da
parte não traduz omissão.
4. Afasta-se a apontada violação aos arts.
104, 107 e 394 do Código Civil, pois a mora e os valores cobrados
decorriam da renegociação formalizada no aditivo, documento não
apresentado no momento oportuno.
5. Incidência da Súmula 7 STJ.
Necessidade de revolvimento fático-probatório para infirmar a
conclusão da instância ordinária e alinhamento do acórdão recorrido
com a jurisprudência desta Corte.
6. Incidência das Súmulas 283 e
284 do STF, por deficiência de fundamentação e ausência de
impugnação de todos os fundamentos autônomos do acórdão.
7.
Incidência da Súmula 126 do STJ, diante da existência de fundamento
constitucional autônomo (art. 5º, LIV e LV, da CF) não impugnado por
recurso extraordinário.
8. Agravo conhecido para negar provimento ao
recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy
Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 21e8a6ae33972f81e4e163db87725057fd9b1f16f280fa1324ea948bb55ff5dd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2854723 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 21e8a6ae33972f81e4e163db87725057fd9b1f16f280fa1324ea948bb55ff5dd
- **SHA-256 do comentário:** a78439b5934ebf519885f550f83a35d4387cff6de2fa4a9cf544e29305e47d6e
