{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":11892,"origem":"stj","sha256_origem":"88140497bcbd3395108f818d471f4dad455fae684866f2b28ed0b02f05465ad7","registro_original":{"id_fonte":"000823746","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2062720","numero_registro":"202200256925","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2022-08-22","data_publicacao":"2022-08-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nINTIMAÇÃO VIA PORTAL ELETRÔNICO. TERMO INICIAL DO PRAZO RECURSAL.\nINTEMPESTIVIDADE\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. A Corte Especial, no julgamento do EAREsp 1.663.952/RJ, em\n19/5/2021, firmou entendimento de que, na hipótese de duplicidade de\nintimações, deve prevalecer a intimação eletrônica sobre a\npublicação no Diário de Justiça eletrônico. Portanto, na hipótese\ndos autos, o recurso é intempestivo, porquanto interposto fora do\nprazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os\narts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo\nCivil.\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00219 ART:00994 INC:00006 ART:01003 PAR:00005\n        ART:01029"],"jurisprudencia_citada":"(DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES - PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA\nSOBRE A PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO)\n   STJ - <<EAREsp 1663952>>-RJ,\n         <<EDcl no AgInt no AREsp 1747499>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/01d5c9ea-8f28-4603-b356-5e4165eb5656/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"9e89aaebf8552dbe38c1befc7d793c1738d2de6e382addedb6481c7f6f7ac936","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
