{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":118921,"origem":"stj","sha256_origem":"22724c172f6ffda48a8ffd526efa9560ce1311fdfbf409e01c0c47dcf33ee691","registro_original":{"id_fonte":"940111","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2821627","numero_registro":"202404858070","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-10-27","data_publicacao":"2025-10-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E DIREITO SOCIETÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nCONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE LINHAS\nTELEFÔNICAS (PEX/PCT). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS.\n1.022, II, E 489, § 1º, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RETRIBUIÇÃO\nACIONÁRIA EM PCT APÓS AS PORTARIAS Nº 375/1994 E Nº 610/1994.\nPREQUESTIONAMENTO DEFICIENTE. ART. 170, §§ 1º E 3º, E ART. 8º DA LEI\nNº 6.404/1976. SÚMULA 371/STJ. INAPLICABILIDADE AO PCT.\nPREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. DEFICIÊNCIA E\nDISSOCIAÇÃO DAS RAZÕES. SÚMULAS 283 E 284/STF. REEXAME DE PROVAS E\nCLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. DISSÍDIO\nJURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL\nCONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.\r1.Trata-se de\nagravo em recurso especial interposto por empresa de telefonia\ncontra decisão que não admitiu recurso especial, em ação de\nadimplemento contratual envolvendo complementação de ações, dobra\nacionária e acessórios (dividendos, juros sobre capital próprio e\nbonificações), decorrentes de contratos de participação financeira\nnas modalidades Plano de Expansão (PEX) e Planta Comunitária de\nTelefonia (PCT)\r2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve\nnegativa de prestação jurisdicional, com violação dos arts. 1.022,\nII, e 489, § 1º, do Código de Processo Civil; (ii) é possível\nreconhecer a inexistência de retribuição acionária em PCT/PAID pela\naplicação dos arts. 170, §§ 1º e 3º, e 8º da Lei nº 6.404/1976 e\npela inaplicabilidade da Súmula 371/STJ ao PCT; (iii) estão\nsuperados os óbices das Súmulas 211 do STJ e 282/283/284 do STF; e\n(iv) há dissídio jurisprudencial.\r3. A fundamentação é suficiente e\nafasta a negativa de prestação jurisdicional. O acórdão estadual\nanalisou a distinção PEX/PCT, a evolução normativa (Portarias nº\n117/1991, nº 375/1994, nº 610/1994 e nº 270/1995), a legitimidade\nativa por cessão in totum e a prescrição dos pedidos e dos\nacessórios, com base em precedentes repetitivos e na jurisprudência\ndesta Corte. Não procede a alegação de omissão.\r4. A conclusão\njurídica é de que, nos contratos PCT firmados após as Portarias nº\n375/1994 e nº 610/1994, não há direito a retribuição acionária,\nporque o patrimônio afetado a extensão da rede é transmitido ao\npatrimônio da concessionária por doação, sendo incompatível o\ncritério da Súmula 371/STJ com essa modalidade.\r5. A Corte estadual\nassentou, ainda, a legitimidade ativa do cessionário por cessão\nintegral e a prescrição aplicável ao direito pessoal e aos\nacessórios.\r6. O manejo de teses novas em embargos de declaração\nconfigura inovação recursal, sendo vedado, \"ainda que sobre matéria\nconsiderada de ordem pública\". Precedentes.\r7. Incidem a o caso os\nóbices: prequestionamento (Súmula 211/STJ; Súmula 282/STF),\ndeficiência e dissociação das razões (Súmulas 283 e 284/STF), e\nvedação ao reexame de cláusulas contratuais e de matéria\nfático-probatória (Súmulas 5/STJ e 7/STJ)\r8. Agravo conhecido.\nRecurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.\rOs\nSrs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e\nRicardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"1464d18ae072fd3ea4a3c4f45a211a83e3095be2abdceb1a0c268277e441e698","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
