{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":118922,"origem":"stj","sha256_origem":"386109625596bdc90379c614430e608d59e6d92f29abccc42fcbdf0e3676ecc2","registro_original":{"id_fonte":"940112","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2800886","numero_registro":"202404465319","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-10-27","data_publicacao":"2025-10-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO\nEXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTRATO PRELIMINAR DE\nCOMPRA E VENDA DE QUOTAS SOCIAIS. NULIDADE DA EXECUÇÃO RECONHECIDA.\nALEGAÇÃO DE OFENSA À LEI FEDERAL E ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REEXAME\nDE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR\nPROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.\r1. A exceção de pré-executividade é\nvia adequada para arguir a nulidade da execução fundada na ausência\nde certeza, liquidez e exigibilidade do título, por se tratar de\nmatéria de ordem pública que pode ser conhecida de ofício pelo\njulgador.\r2. A instância ordinária, que é soberana na análise do\nacervo fático-probatório, concluiu que o contrato preliminar que\nembasa a execução carece de liquidez, certeza e exigibilidade,\nnotadamente por ter sido sucedido por contratos definitivos\nindividualizados e por conter expressa menção à provisoriedade dos\nsaldos apurados, necessitando de apuração em via cognitiva.\r3.\nAlterar as conclusões do acórdão recorrido, para reconhecer a força\nexecutiva do título, demandaria a reinterpretação de cláusulas dos\ninstrumentos contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório\ndos autos, providências vedadas no âmbito do recurso especial, nos\ntermos das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.\r4.\nExtinguir a execução por ausência de título executivo válido não\nimpede que o credor busque a satisfação de seu crédito pelas vias\nordinárias, o que afasta a alegação de enriquecimento sem causa.\r5.\nAgravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy\nAndrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o\nSr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto\nMartins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"1236031cb7829fd928702db1837a1b67bcb59446c1fc2205096b3a44a95d97d9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
