# Registro público: STJ — 2800428

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-27
- **Publicação:** 2025-10-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118923/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118923.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 107f5285a0b6e0869128569efc98183cc366dc8ac979e250ee264498a7359954

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 940113
- **Número de registro na fonte:** 202404541897
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL NULIDADE DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE CEDENTE E LOTEADORA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. SÚMULAS 5, 7 E 211/STJ. SÚMULA 282/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação declaratória de nulidade cumulada com indenização por danos materiais, na qual se discute a nulidade…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL NULIDADE DO
CONTRATO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE CEDENTE E LOTEADORA.
DEVOLUÇÃO DE VALORES. SÚMULAS 5, 7 E 211/STJ. SÚMULA 282/STF.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO
PROVIDO.
1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra
decisão que inadmitiu recurso especial em ação declaratória de
nulidade cumulada com indenização por danos materiais, na qual se
discute a nulidade de contrato de cessão de direitos sobre imóvel,
bem como a responsabilidade entre o cedente e a loteadora pela
devolução de valores pagos a cessionária.
2. O objetivo recursal é
decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão
no acórdão recorrido; (ii) houve violação do art. 3º da Lei n.
3.924/61; (iii) houve violação dos arts. 182, 186, 296 e 927 do CC;
e (iv) a divergência jurisprudencial quanto a responsabilidade da
cedente.
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o
acórdão recorrido enfrenta, de forma fundamentada, as questões
essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que contrariamente à
pretensão da parte recorrente. A ausência de manifestação sobre
todos os argumentos apresentados não configura omissão, desde que os
fundamentos adotados sejam suficientes para justificar a decisão.
4.
A ausência de prequestionamento explícito ou implícito da tese
jurídica impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das
Súmulas 211/STJ e 282/STF. O prequestionamento ficto exige a
demonstração de omissão no acórdão recorrido, o que não foi
configurado no caso.
5. A responsabilidade solidária entre o cedente
e a loteadora pela devolução de valores pagos é reconhecida quando
ambos se beneficiaram financeiramente do contrato, sendo irrelevante
a existência de contratos distintos, dada a relação jurídica em
cadeia. A análise dessa questão demanda reexame de provas e
interpretação de cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas
Súmulas 5 e 7 do STJ.
5. A divergência jurisprudencial não foi
demonstrada nos moldes exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e
255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, pois não houve cotejo analítico nem
comprovação da similitude fático-jurídica entre os julgados
confrontados. A mera transcrição de ementas é insuficiente para
comprovar o dissídio.
6. Agravo conhecido. Recurso especial
conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os
Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e
Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 107f5285a0b6e0869128569efc98183cc366dc8ac979e250ee264498a7359954
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

