# Registro público: STJ — 2771954

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-27
- **Publicação:** 2025-10-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118926/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118926.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8aa2837de60c0a98661491f4a1ed0423736370b4330ae15e74b64e214b4fc60c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 940116
- **Número de registro na fonte:** 202403931395
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 523, § 1º, DO CPC. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. SUPRIMENTO DA INTIMAÇÃO. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DEPÓSITOS PARCELADOS SEM ANUÊNCIA. MULTA E HONORÁRIOS. INCIDÊNCIA SOBRE O SALDO REMANESCENTE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que, por unanimidade, não admitiu recurso especial fundado na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em demanda de cumprimento de sentença na qual o Tribunal de origem reconheceu que a concordância com os cálculo…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ART. 523, § 1º, DO CPC. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. SUPRIMENTO DA
INTIMAÇÃO. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DEPÓSITOS
PARCELADOS SEM ANUÊNCIA. MULTA E HONORÁRIOS. INCIDÊNCIA SOBRE O
SALDO REMANESCENTE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de agravo em recurso especial
interposto contra decisão que, por unanimidade, não admitiu recurso
especial fundado na alínea a do inciso III do art. 105 da
Constituição Federal, em demanda de cumprimento de sentença na qual
o Tribunal de origem reconheceu que a concordância com os cálculos
elaborados pela Contadoria e a antecipação de depósitos, ainda que
parcelados, evidenciaram a ciência inequívoca do devedor acerca do
valor devido, suprindo a intimação formal e autorizando a incidência
da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC sobre o saldo
remanescente.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) a antecipação
do pagamento do débito, ainda que parcelado e antes da intimação,
supriu a ausência de intimação e ensejou a aplicação da multa e
honorários do art. 523, § 1º, do CPC; (ii) o depósito realizado em
fase de liquidação de sentença afastou as penalidades legais por não
configurar cumprimento de sentença; (iii) a distinção entre
liquidação e cumprimento de sentença impediu a incidência do art.
523, § 1º, do CPC.
3. Configura-se, no caso, a ciência inequívoca do
devedor acerca do quantum debeatur quando há concordância com os
cálculos e início de depósitos, circunstâncias que suprem a
formalidade da intimação para pagamento no prazo legal e autorizam a
incidência das penalidades do art. 523, § 1º, do CPC sobre o saldo
remanescente se inexistente pagamento voluntário integral e
tempestivo.
4. O acervo fático delineado na origem assentou que os
depósitos ocorreram por iniciativa do devedor, de forma parcelada e
sem anuência do credor, não caracterizando pagamento voluntário
integral; assentou, ainda, que a multa e os honorários incidiram
apenas sobre o restante da dívida. A revisão dessas premissas
demanda reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula
7/STJ.
5. Ademais, verifica-se consonância do acórdão recorrido com
a jurisprudência desta Corte quanto ao suprimento da intimação pela
ciência inequívoca e a não equiparação de depósitos para garantia ou
parciais a pagamento voluntário, o que atrai o óbice da Súmula
83/STJ.
6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido, ante os
óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy
Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 7481b23261832d6d53a2a3bb701e4e59399e3bbe43fc307f20799c7b828e64cc
- **SHA-256 do registro documental:** 8aa2837de60c0a98661491f4a1ed0423736370b4330ae15e74b64e214b4fc60c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2771954 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8aa2837de60c0a98661491f4a1ed0423736370b4330ae15e74b64e214b4fc60c
- **SHA-256 do comentário:** 8652cc0981a98f0f786065e9fe5d8769ab718a3e4c655fcc898808d91dddb26d
