{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":118928,"origem":"stj","sha256_origem":"6c936ff0a9ac59c5ff19d52e866f91f2fe51c4717ba04a42430dfeeaadca4767","registro_original":{"id_fonte":"940128","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2752751","numero_registro":"202403597812","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-11-10","data_publicacao":"2025-11-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO\nVIRTUAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. OMISSÃO NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.\nAGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO\nPROVIDO.\r1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o\njulgamento virtual, mesmo com oposição da parte, não acarreta\nnulidade processual, salvo demonstração de prejuízo concreto e\nprevisão legal ou regimental de sustentação oral para a espécie\nrecursal.\r2. É insuficiente a mera insatisfação com o resultado do\njulgamento para configurar prejuízo.\r3. Não houve omissão na\nprestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem analisou\nexpressamente a cláusula contratual e o laudo pericial, concluindo\nque crises financeiras não configuram eventos extraordinários e\nimprevisíveis para aplicação do art. 478 do Código Civil.\r4. A\nexigência do art. 489, § 1º, IV, do CPC foi atendida, pois a decisão\nenfrentou os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, não\nsendo obrigatória a análise exaustiva de todas as alegações das\npartes.\r5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e,\nna parte conhecida, não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.\rOs\nSrs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e\nRicardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"716c52a3edd10e2d99deaf41b6295dc3f1a6fb8db4c4a56e0e0dff3fd654b015","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
