{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":11893,"origem":"stj","sha256_origem":"0e1473e9d996a95b34d72f94d20357ba8bfe517635397e2e1a5f05e2b4b841a1","registro_original":{"id_fonte":"000823747","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1958027","numero_registro":"202102809450","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2022-08-22","data_publicacao":"2022-08-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nMANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. BASE DE\nCÁLCULO. REMUNERAÇÃO BRUTA. RETENÇÕES LEGAIS, NA FONTE, A TÍTULO DE\nCONTRIBUIÇÕES DO EMPREGADO. INCLUSÃO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO\nSTJ. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.\n1. A teor do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: \"Aos recursos\ninterpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões\npublicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os\nrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC\".\n2. A jurisprudência pacífica do STJ é no sentido de que, por ser\ncomponente do salário, não perde a natureza remuneratória a parcela\ndescontada da Folha de Salários destinada ao recolhimento da\ncontribuição previdenciária a cargo do empregado, integrando o valor\nbruto da remuneração - base de cálculo da contribuição\nprevidenciária patronal, conforme previsão legal, conclusão essa que\nse aplica às contribuições ao SAT/RAT e a Terceiros, dada a\nidentidade de bases de cálculo. Precedentes.\n3. O empregador, nessa situação, \"figura apenas como responsável\ntributário, não podendo tais valores serem utilizados para reduzir a\nbase de cálculo\" (AgInt no REsp n. 1.949.921/RS, relator Ministro\nGurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 10/6/2022).\n4. A conformidade do entendimento expendido no acórdão recorrido com\na pacífica jurisprudência do STJ autoriza a incidência da Súmula\n83/STJ.\n5. Inadmissível o recurso especial quanto aos dispositivos legais a\nrespeito dos quais não houve o cumprimento do requisito do\nprequestionamento, a teor da Súmula 211/STJ.\n6. Para a análise da hipótese do art. 1.025 do CPC/2015, nas razões\nrecursais deve ter sido alegada a violação do art. 1.022, II, do\nCPC/2015, com a indicação da questão omissa e a demonstração de sua\npertinência com a matéria e de sua relevância para o correto\ndeslinde da causa - o que não ocorreu na espécie. Nesse mesmo\nsentido: AgInt no REsp n. 1.924.982/CE, relator Ministro Benedito\nGonçalves, Primeira Turma, DJe de 18/3/2022; AgInt no AREsp n.\n1.964.462/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe\nde 10/5/2022.\n7. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8212!art22","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025"],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022 ART:01025","LEG:FED LEI:008212 ANO:1991\n*****  LOSS-91    LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL\n        ART:00022 INC:00001","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083 SUM:000211"],"jurisprudencia_citada":"(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL - BASE DE CÁLCULO - PRETENDIDA\nEXCLUSÃO DO MONTANTE RETIDO, A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA\nDO EMPREGADO - IMPOSSIBILIDADE - ENTENDIMENTO APLICÁVEL IGUALMENTE À\nCONTRIBUIÇÃO AO SAT/RAT E ÀS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1960944>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1955452>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1976076>>-RS,\n         <<REsp 1902565>>-PR\n(EMPREGADOR - RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1949921>>-RS\n(PREQUESTIONAMENTO FICTO - NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE CONTRARIEDADE\nAO ART. 1.022 DO CPC/2015)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1924982>>-CE,\n         <<AgInt no AREsp 1964462>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/01d5c9ea-8f28-4603-b356-5e4165eb5656/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"c7ff511a291f01de186742ad29fbee112985d1d4ad91ae2f045e104eed09bc4b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"0e1473e9d996a95b34d72f94d20357ba8bfe517635397e2e1a5f05e2b4b841a1","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
