# Registro público: STJ — 1958027

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-22
- **Publicação:** 2022-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11893/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11893.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0e1473e9d996a95b34d72f94d20357ba8bfe517635397e2e1a5f05e2b4b841a1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/01d5c9ea-8f28-4603-b356-5e4165eb5656/download/20220930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000823747
- **Número de registro na fonte:** 202102809450
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. BASE DE
CÁLCULO. REMUNERAÇÃO BRUTA. RETENÇÕES LEGAIS, NA FONTE, A TÍTULO DE
CONTRIBUIÇÕES DO EMPREGADO. INCLUSÃO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO
STJ. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A teor do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência pacífica do STJ é no sentido de que, por ser
componente do salário, não perde a natureza remuneratória a parcela
descontada da Folha de Salários destinada ao recolhimento da
contribuição previdenciária a cargo do empregado, integrando o valor
bruto da remuneração - base de cálculo da contribuição
previdenciária patronal, conforme previsão legal, conclusão essa que
se aplica às contribuições ao SAT/RAT e a Terceiros, dada a
identidade de bases de cálculo. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** O empregador, nessa situação, "figura apenas como responsável
tributário, não podendo tais valores serem utilizados para reduzir a
base de cálculo" (AgInt no REsp n. 1.949.921/RS, relator Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 10/6/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** A conformidade do entendimento expendido no acórdão recorrido com
a pacífica jurisprudência do STJ autoriza a incidência da Súmula
83/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Inadmissível o recurso especial quanto aos dispositivos legais a
respeito dos quais não houve o cumprimento do requisito do
prequestionamento, a teor da Súmula 211/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Para a análise da hipótese do art. 1.025 do CPC/2015, nas razões
recursais deve ter sido alegada a violação do art. 1.022, II, do
CPC/2015, com a indicação da questão omissa e a demonstração de sua
pertinência com a matéria e de sua relevância para o correto
deslinde da causa - o que não ocorreu na espécie. Nesse mesmo
sentido: AgInt no REsp n. 1.924.982/CE, relator Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18/3/2022; AgInt no AREsp n.
1.964.462/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe
de 10/5/2022.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. BASE DE
CÁLCULO. REMUNERAÇÃO BRUTA. RETENÇÕES LEGAIS, NA FONTE, A TÍTULO DE
CONTRIBUIÇÕES DO EMPREGADO. INCLUSÃO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO
STJ. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. A teor do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
2. A jurisprudência pacífica do STJ é no sentido de que, por ser
componente do salário, não perde a natureza remuneratória a parcela
descontada da Folha de Salários destinada ao recolhimento da
contribuição previdenciária a cargo do empregado, integrando o valor
bruto da remuneração - base de cálculo da contribuição
previdenciária patronal, conforme previsão legal, conclusão essa que
se aplica às contribuições ao SAT/RAT e a Terceiros, dada a
identidade de bases de cálculo. Precedentes.
3. O empregador, nessa situação, "figura apenas como responsável
tributário, não podendo tais valores serem utilizados para reduzir a
base de cálculo" (AgInt no REsp n. 1.949.921/RS, relator Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 10/6/2022).
4. A conformidade do entendimento expendido no acórdão recorrido com
a pacífica jurisprudência do STJ autoriza a incidência da Súmula
83/STJ.
5. Inadmissível o recurso especial quanto aos dispositivos legais a
respeito dos quais não houve o cumprimento do requisito do
prequestionamento, a teor da Súmula 211/STJ.
6. Para a análise da hipótese do art. 1.025 do CPC/2015, nas razões
recursais deve ter sido alegada a violação do art. 1.022, II, do
CPC/2015, com a indicação da questão omissa e a demonstração de sua
pertinência com a matéria e de sua relevância para o correto
deslinde da causa - o que não ocorreu na espécie. Nesse mesmo
sentido: AgInt no REsp n. 1.924.982/CE, relator Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18/3/2022; AgInt no AREsp n.
1.964.462/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe
de 10/5/2022.
7. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8212!art22, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL - BASE DE CÁLCULO - PRETENDIDA
EXCLUSÃO DO MONTANTE RETIDO, A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
DO EMPREGADO - IMPOSSIBILIDADE - ENTENDIMENTO APLICÁVEL IGUALMENTE À
CONTRIBUIÇÃO AO SAT/RAT E ÀS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS)
   STJ - <<AgInt no REsp 1960944>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1955452>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1976076>>-RS,
         <<REsp 1902565>>-PR
(EMPREGADOR - RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1949921>>-RS
(PREQUESTIONAMENTO FICTO - NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE CONTRARIEDADE
AO ART. 1.022 DO CPC/2015)
   STJ - <<AgInt no REsp 1924982>>-CE,
         <<AgInt no AREsp 1964462>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022 ART:01025
- LEG:FED LEI:008212 ANO:1991
*****  LOSS-91    LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL
        ART:00022 INC:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083 SUM:000211

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8212!art22](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1991-07-24%3B8212%21art22)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1025)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1981651](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3986/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8212!art22, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 1890010](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2108/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8212!art22, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 1971587](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27102/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8212!art22, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 1022 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1022/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** 3b5c959737de311f515a29b7400a82356cfa9065122d901ccc9036ff7dd447d8
- **SHA-256 do registro documental:** 0e1473e9d996a95b34d72f94d20357ba8bfe517635397e2e1a5f05e2b4b841a1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1022%2F)

### [Art. 1025 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1025/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** 70958ea83c687cdbbd2518a3d6865140e504c35eb2c15139b289aeace2d45b41
- **SHA-256 do registro documental:** 0e1473e9d996a95b34d72f94d20357ba8bfe517635397e2e1a5f05e2b4b841a1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1025%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 0e1473e9d996a95b34d72f94d20357ba8bfe517635397e2e1a5f05e2b4b841a1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Contribuição patronal: rubricas fora da base e recuperação](https://wikijuridica.com.br/tributario/contrib-inss-verbas-indenizatorias/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Ftributario%2Fcontrib-inss-verbas-indenizatorias%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1958027 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/01d5c9ea-8f28-4603-b356-5e4165eb5656/download/20220930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 0e1473e9d996a95b34d72f94d20357ba8bfe517635397e2e1a5f05e2b4b841a1
- **SHA-256 do comentário:** 567dcfe077d4279f26633b98763b29a5c68ac5b74accc68d58782f647b21b831
