{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":118932,"origem":"stj","sha256_origem":"a71fd9436aad95989aa7d98f617bda23170fe8f652915b222a26688c3a065c59","registro_original":{"id_fonte":"940132","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2669468","numero_registro":"202402178597","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-11-10","data_publicacao":"2025-11-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE\nAPURAÇÃO DE HAVERES E LUCROS EM SOCIEDADE DE ADVOGADOS. ART. 1.022\nDO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA QUANTO A APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 1º,\nDO CPC A MATÉRIAS DEVOLVIDAS E NÃO CONHECIDAS NA APELAÇÃO\n(COMPENSAÇÃO: ARTS. 368 DO CC E 602 DO CPC; INEXISTÊNCIA DE VALORES\nINCONTROVERSOS: ART. 604, § 1º, DO CPC; JUROS MORATÓRIOS: ART.\n1.031, § 2º, DO CC). TESES DE MÉRITO (ART. 15 DA LEI 8.906/1994;\nART. 1.007 DO CC; ART. 86 DO CPC) PREJUDICADAS. AGRAVO CONHECIDO.\nRECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA ANULAR O ACÓRDÃO\nINTEGRATIVO E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL\nESTADUAL.\r1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto em\nação de apuração de haveres e lucros de sociedade de advogados, na\nqual o acórdão de apelação reconheceu a impossibilidade de apreciar\ntemas não decididos na sentença, mantendo condenação à partição de\nlucros por quotas de serviço (art. 1.007 do Código Civil) e às\nverbas convencionais da cláusula 9ª do Acordo de Integração.\r2. O\nobjetivo recursal é decidir se (i) há omissão no acórdão dos\nembargos quanto ao dever de aplicar, ou justificar a não aplicação,\no art. 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil às matérias\ndevolvidas na apelação; (ii) a cumulação da partição de lucros por\nquotas de serviço com as verbas da cláusula 9ª do Acordo de\nIntegração contraria os arts. 15 da Lei nº 8.906/1994 e 1.007 do\nCódigo Civil, inclusive por bis in idem; (iii) a distribuição dos\nônus sucumbenciais observou o art. 86 do Código de Processo\nCivil.\r3. Configura-se omissão quando o acórdão integrativo deixa de\nenfrentar questão processual relevante e suscitada em âmbito\npróprio, concernente a profundidade do efeito devolutivo da\napelação, prevista no art. 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil\n(\"Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal\ntodas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não\ntenham sido solucionadas\").\r4. O dever de fundamentação exige que o\nórgão julgador explicite, de forma específica, a razão de eventual\nafastamento do art. 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil, não se\nbastando com referência genérica a vedação de supressão de\ninstância, quando as questões foram suscitadas e discutidas no\nprocesso e vinculadas ao capítulo impugnado.\r5. Não configura\nnecessariamente a supressão de instância o julgamento, em segundo\ngrau, de questões não apreciadas na sentença, desde que ventiladas\nao longo da instrução; o que se veda é a formulação, em apelação, de\npretensões jamais deduzidas anteriormente.\r6. Agravo conhecido.\nRecurso especial parcialmente provido para determinar o retorno dos\nautos ao Tribunal estadual.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por\nunanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Daniela\nTeixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas\nCueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o\nSr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"ac86be752fff7db9907f2a09ef43bff8234353f67f28a929bb5f2b186128d8db","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
