{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":118933,"origem":"stj","sha256_origem":"dcc4ecc7fa849326d3624b5c1cd0def5906b037a5da1f54dbdc08defb5fed202","registro_original":{"id_fonte":"940133","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2951681","numero_registro":"202501979355","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-11-10","data_publicacao":"2025-11-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO\nPOR DANOS MORAIS. ACORDO CELEBRADO NO PROGRAMA DE COMPENSAÇÃO\nFINANCEIRA DA BRASKEM. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL PELA JUSTIÇA FEDERAL.\nQUITAÇÃO AMPLA E IRREVOGÁVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO\nMÉRITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA.\nFUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CLÁUSULAS LEONINAS. NÃO CONFIGURAÇÃO.\nNECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO POR AÇÃO AUTÔNOMA. RETENÇÃO DE HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. INOVAÇÃO RECURSAL. ACÓRDÃO EM\nCONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO\nESPECIAL NÃO PROVIDO.\r1. Inexiste negativa de prestação\njurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta as questões\nessenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que de forma sucinta,\nproferindo decisão devidamente fundamentada (arts. 489 e 1.022 do\nCPC).\r2. O acordo celebrado no âmbito do Programa de Compensação\nFinanceira da Braskem, homologado judicialmente pela Justiça\nFederal, confere quitação ampla e irrevogável, abrangendo todos os\ndanos patrimoniais e extrapatrimoniais, configurando perda\nsuperveniente do objeto e ausência de interesse processual.\r3. A\nalegação de nulidade de cláusulas por abusividade deve ser deduzida\nem ação autônoma própria, sendo incabível rediscuti-la nos autos em\nque o acordo foi homologado, sob pena de violação da coisa\njulgada.\r4. É incabível, em agravo de instrumento, a apreciação de\npedido de retenção de honorários advocatícios não constante da\ndecisão agravada, sob pena de inovação recursal e supressão de\ninstância.\r5. Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência\nconsolidada do Superior Tribunal de Justiça.\r6. Agravo conhecido.\nRecurso especial não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy\nAndrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o\nSr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto\nMartins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"bcddb1c0d4ee99192c0ccfea17b249591182b0b9037ffc6314d80b4f456e9c6a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
