{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":118938,"origem":"stj","sha256_origem":"9908713e7f3b5e5d65ea42f3c9273c46dd0e5bcb1998addc0488d319c6ce1bfd","registro_original":{"id_fonte":"940138","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2951268","numero_registro":"202501978697","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-11-10","data_publicacao":"2025-11-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE\nINDENIZAÇÃO. VEÍCULO SINISTRADO. DEMORA NO CONSERTO. ILEGITIMIDADE\nPASSIVA. TEORIA DA APARÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.\nCERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.\nREEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUANTUM\nINDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM\nA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO\nCONHECER DO RECURSO ESPECIAL.\r1. O Tribunal de origem reconheceu a\nlegitimidade passiva da concessionária de veículos com fundamento na\nteoria da aparência e na responsabilidade solidária da cadeia de\nconsumo, uma vez que a recorrente participou diretamente do conserto\ndo veículo, cuja devolução demorou meses, atraindo a incidência do\nart. 18 do Código de Defesa do Consumidor. Rever tal entendimento\ndemandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado\npela Súmula 7/STJ.\r2. A alegação de nulidade do laudo pericial foi\ncorretamente afastada, pois o Tribunal a quo concluiu que o\ndocumento era coerente, detalhado e suficiente à formação do\nconvencimento do julgador, inexistindo cerceamento de defesa. A\nrevisão desse juízo demandaria nova valoração das provas,\nprovidência incompatível com a via especial, conforme o enunciado da\nSúmula 7/STJ. Precedente: AgInt no AREsp 2498710/MS, Rel. Ministro\nMarco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 15/05/2024.\r3. A\ninsurgência quanto ao valor arbitrado a título de danos materiais e\nmorais também esbarra na vedação da Súmula 7/STJ, por exigir reexame\nda extensão do dano e das circunstâncias fáticas reconhecidas pelas\ninstâncias ordinárias. O acórdão recorrido está em harmonia com o\nentendimento do STJ de que a demora excessiva e injustificada no\nreparo de veículo ultrapassa o mero aborrecimento e enseja\nindenização moral. Precedente: AgInt no AREsp 2679949/PB, Rel.\nMinistro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 13/11/2024.\r4.\nNão se verifica, ademais, excesso ou irrisoriedade no valor fixado a\ntítulo de compensação moral, de modo que não há hipótese excepcional\nque justifique a revisão do quantum indenizatório.\r5. Agravo\nconhecido para não conhecer do recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy\nAndrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o\nSr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto\nMartins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"651bc711ed6548934ee52c20d59980579a26bfee62af45c38943178623f247af","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
