{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":118942,"origem":"stj","sha256_origem":"fd8472e1ab585eab1327a161c9cbd37667461c84facc46d4b04e1ee23667307c","registro_original":{"id_fonte":"940142","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2959695","numero_registro":"202502114700","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-11-10","data_publicacao":"2025-11-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE\nSENTENÇA. INTIMAÇÃO REALIZADA EM NOME DE ADVOGADO ANTIGO. PEDIDO\nEXPRESSO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA FORMULADO PELOS NOVOS PATRONOS.\nMIGRAÇÃO DO PROCESSO PARA O PJE. VIOLAÇÃO DO ART. 272, § 5º, DO CPC.\nNULIDADE CONFIGURADA. PREJUÍZO PRESUMIDO. PRECEDENTES . RECURSO\nPROVIDO.\r1. Conforme a moldura fática delineada, o processo teve\ninício em meio físico e foi posteriormente migrado para o sistema\neletrônico (PJe). Embora os novos advogados do executado tenham se\nhabilitado nos autos e requerido, expressamente, que todas as\nintimações fossem dirigidas em seus nomes, a decisão que deferiu a\npenhora de imóvel foi publicada apenas em nome do antigo patrono.\r2.\nO art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil estabelece, de forma\nexpressa, que, constando dos autos pedido para que as comunicações\nprocessuais sejam feitas em nome de advogados indicados, o seu\ndesatendimento implica nulidade.\r3. Trata-se de norma cogente, que\nresguarda o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), não\nse admitindo a convalidação do vício pelo simples acesso posterior\naos autos eletrônicos.\r4. A jurisprudência desta Cort e é firme no\nsentido de que a intimação realizada em nome de advogado diverso\ndaquele expressamente indicado é nula. Precedentes: EAREsp\n1.306.464/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 9/3/2021;\nAgInt no AREsp 2.500.462/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma,\nDJe 4/6/2024.\r5. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso\nespecial, reconhecendo a nulidade da intimação expedida em nome de\npatrono diverso e declarando inválidos os atos processuais\nsubsequentes.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por\nunanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Daniela Teixeira,\nNancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nHumberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"7d19194dba14c0b05c002d21b8d399db5866641557b7e28c6e30c036d6b25078","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"fd8472e1ab585eab1327a161c9cbd37667461c84facc46d4b04e1ee23667307c","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
