# Registro público: STJ — 2959695

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-10
- **Publicação:** 2025-11-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118942/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118942.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fd8472e1ab585eab1327a161c9cbd37667461c84facc46d4b04e1ee23667307c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 940142
- **Número de registro na fonte:** 202502114700
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO REALIZADA EM NOME DE ADVOGADO ANTIGO. PEDIDO EXPRESSO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA FORMULADO PELOS NOVOS PATRONOS. MIGRAÇÃO DO PROCESSO PARA O PJE. VIOLAÇÃO DO ART. 272, § 5º, DO CPC. NULIDADE CONFIGURADA. PREJUÍZO PRESUMIDO. PRECEDENTES . RECURSO PROVIDO. 1. Conforme a moldura fática delineada, o processo teve início em meio físico e foi posteriormente migrado para o sistema eletrônico (PJe). Embora os novos advogados do executado tenham se habilitado nos autos e requerido, expressamente, que todas as intimações fossem dirigidas em seus nomes, a decisão que deferiu a…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. INTIMAÇÃO REALIZADA EM NOME DE ADVOGADO ANTIGO. PEDIDO
EXPRESSO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA FORMULADO PELOS NOVOS PATRONOS.
MIGRAÇÃO DO PROCESSO PARA O PJE. VIOLAÇÃO DO ART. 272, § 5º, DO CPC.
NULIDADE CONFIGURADA. PREJUÍZO PRESUMIDO. PRECEDENTES . RECURSO
PROVIDO.
1. Conforme a moldura fática delineada, o processo teve
início em meio físico e foi posteriormente migrado para o sistema
eletrônico (PJe). Embora os novos advogados do executado tenham se
habilitado nos autos e requerido, expressamente, que todas as
intimações fossem dirigidas em seus nomes, a decisão que deferiu a
penhora de imóvel foi publicada apenas em nome do antigo patrono.
2.
O art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil estabelece, de forma
expressa, que, constando dos autos pedido para que as comunicações
processuais sejam feitas em nome de advogados indicados, o seu
desatendimento implica nulidade.
3. Trata-se de norma cogente, que
resguarda o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), não
se admitindo a convalidação do vício pelo simples acesso posterior
aos autos eletrônicos.
4. A jurisprudência desta Cort e é firme no
sentido de que a intimação realizada em nome de advogado diverso
daquele expressamente indicado é nula. Precedentes: EAREsp
1.306.464/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 9/3/2021;
AgInt no AREsp 2.500.462/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma,
DJe 4/6/2024.
5. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso
especial, reconhecendo a nulidade da intimação expedida em nome de
patrono diverso e declarando inválidos os atos processuais
subsequentes.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira,
Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9b53130f14ee66f09a5aba66d27df69975659d8b4309546706c16abd9ef22c0b
- **SHA-256 do registro documental:** fd8472e1ab585eab1327a161c9cbd37667461c84facc46d4b04e1ee23667307c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2959695 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** fd8472e1ab585eab1327a161c9cbd37667461c84facc46d4b04e1ee23667307c
- **SHA-256 do comentário:** 2799a2636a957e32cd45009f110122019cef2139befe4c3e718fb774251eded2
