{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":118943,"origem":"stj","sha256_origem":"5a4f147024268cf25431c01669cb97c737854dc9a0e7bf178762aacc67fae546","registro_original":{"id_fonte":"940143","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2736733","numero_registro":"202403312543","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-11-10","data_publicacao":"2025-11-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE\nSENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA.\nRECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO\nFUNDAMENTO DE INADMISSÃO. AGRAVO CONHECIDO. MÉRITO DO APELO NOBRE.\nREEXAME DE PROVAS, INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA E ANÁLISE DE LEI LOCAL.\nIMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ E 280 DO STF.\nAGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.\r1. Deve-se conhecer do agravo em\nrecurso especial, pois impugnou,de forma específica, o fundamento da\ndecisão de inadmissibilidade, afastando a incidência da Súmula 182\ndo STJ.\r2. No mérito, contudo, o recurso especial é manifestamente\ninviável. A análise da tese de preclusão e do critério de correção\nmonetária do depósito judicial exigiria o reexame do conjunto\nfático-probatório dos autos, bem como a interpretação do teor do\ncomprovante de depósito, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do\nSuperior Tribunal de Justiça.\r3. A pretensão recursal também está\nfundamentada na suposta violação de lei federal, mas o acórdão\nrecorrido baseou-se expressamente em legislação estadual (Lei\nEstadual nº 13.480/04) para definir o índice de correção aplicável,\no que atrai a incidência da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal,\npor analogia.\r4. Agravo em recurso especial conhecido e desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por\nunanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Daniela\nTeixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas\nCueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o\nSr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"38e5158ca3b7ccc6ef1d09b7b9b7ab3f3d56a53781676ebcc6ab4d02378e9e28","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
