{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":118944,"origem":"stj","sha256_origem":"6f222b14c05326f9883ce2025ec4ca90bb01e374fac004e91b83cb5c790f89c2","registro_original":{"id_fonte":"940144","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2961488","numero_registro":"202502135132","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-11-10","data_publicacao":"2025-11-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS.\nRESPONSABILIDADE CIVIL POR ATROPELAMENTO EM LINHA FÉRREA. CULPA\nEXCLUSIVA DA VÍTIMA. TEMAS 517 E 518/STJ. HONORÁRIOS NA DENUNCIAÇÃO\nDA LIDE. ALEGADA AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DA SEGURADORA. CRITÉRIOS DO\nART. 85, § 2º, DO CPC. TEMA 1.076/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO\nOCORRÊNCIA. SÚMULAS 7/STJ, 83/STJ E 284/STF. AGRAVOS CONHECIDOS.\nRECURSOS ESPECIAIS CONHECIDOS EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO\nPROVIDOS.\r1. Tratam-se de agravos em recursos especiais interpostos\ncontra decisões de inadmissão de recursos especiais manejados em\nação indenizatória por morte decorrente de atropelamento\nferroviário, na qual o Tribunal estadual reformou a sentença para\njulgar improcedentes os pedidos, reconhecendo culpa exclusiva da\nvítima e rejeitando embargos de declaração.\r2. O objetivo recursal é\ndecidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional e ausência\nde fundamentação no julgamento estadual; (ii) a responsabilidade\ncivil da concessionária subsiste à luz dos Temas 517 e 518/STJ ou se\nse mantém a conclusão de culpa exclusiva da vítima; (iii) a\ncondenação em honorários na denunciação da lide é cabível quando a\nseguradora não oferece resistência efetiva e, subsidiariamente, se é\npossível a redução equitativa do percentual fixado à luz do art. 85,\n§ 2º, do CPC e do Tema 1.076/STJ; e (iv) ocorreu cerceamento de\ndefesa por indeferimento de prova pericial e ausência de\nsaneamento.\r3. A negativa de prestação jurisdicional não se\nconfigura quando o Tribunal local enfrenta, ainda que de forma\nconcisa, as questões deduzidas, apresentando fundamentos suficientes\nà solução da controvérsia, notadamente ao afirmar a culpa exclusiva\nda vítima e a desnecessidade de prova pericial, bem como ao rejeitar\nos embargos declaratórios.\r4. Mantém-se a conclusão de culpa\nexclusiva da vítima quando o acórdão recorrido assenta, com base no\nconjunto fático-probatório, que havia passarela e pontilhão próximos\ne que a travessia ocorreu em local inapropriado, rompendo o nexo\ncausal; a revisão dessa moldura atrai o óbice da Súmula 7/STJ, além\nde se ajustar às teses dos Temas 517 e 518/STJ.\r5. A condenação em\nhonorários na denunciação da lide permanece quando o acórdão\nregistra a efetiva intervenção da denunciada e a observância dos\ncritérios legais do art. 85, § 2º, do CPC; a pretensão de\nafastamento da verba por suposta ausência de resistência, ou de sua\nredução equitativa, demanda reexame da atuação processual e da\nproporcionalidade do percentual, vedado pela Súmula 7/STJ, e\nencontra óbice adicional no Tema 1076/STJ quanto à observância dos\npercentuais legais, além da incidência da Súmula 83/STJ.\r6. O\ndissídio jurisprudencial não se caracteriza quando ausente cotejo\nanalítico apto e similitude fático-jurídica entre o acórdão\nrecorrido e os paradigmas, incidindo a Súmula 284/STF.\r7. Agravos\nconhecidos. Recursos especiais conhecidos em parte e, nessa\nextensão, não providos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.\rOs\nSrs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e\nRicardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"97de8efcf20dc8aec9dc2c5803532e9b9c2c3afd033f4a04cb581c41403566da","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
