# Registro público: STJ — 2732406

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-10
- **Publicação:** 2025-11-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118945/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118945.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 54eb21168b3b32168d484422e29873856978485d570b865a65e2e329bc518337

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO, A FIM DE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO. 1. Agravo Interno. Impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o agravo em recurso especial. Argumentação voltada a afastar a incidência da Súmula nº 7/STJ por meio da qualificação da controvérsia como questão de direito. Cumprimento do ônus da dialeticidade. Reconsideração da decisão presidencial. Agravo em recu…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA
COM INDENIZAÇÃO. LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA
CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO, A FIM
DE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.
1. Agravo
Interno. Impugnação específica dos fundamentos da decisão que
inadmitiu o agravo em recurso especial. Argumentação voltada a
afastar a incidência da Súmula nº 7/STJ por meio da qualificação da
controvérsia como questão de direito. Cumprimento do ônus da
dialeticidade. Reconsideração da decisão presidencial. Agravo em
recurso especial conhecido.
2. Agravo em recurso especial.
Impugnação adequada aos fundamentos da decisão que inadmitiu o
recurso especial na origem. A alegação de cerceamento de defesa, por
consistir em error in procedendo, constitui matéria de direito, cuja
análise não se confunde, em regra, com o reexame de fatos e provas.
Superação do óbice da Súmula nº 7 do STJ. Agravo provido.
3. Recurso
especial. Cerceamento de defesa configurado. Julgamento antecipado
da lide com fundamento na desnecessidade de outras provas.
Improcedência do pedido por insuficiência probatória. Requerimento
prévio e justificado de produção de prova oral para demonstrar a
gravidade e as consequências de falhas confessadas em equipamento
locado. Prova pertinente e necessária ao deslinde da controvérsia.
Nulidade do acórdão e da sentença que se impõe.
4. Determinação de
retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual,
a fim de oportunizar a produção da prova oral tempestivamente
requerida. Análise das demais questões de mérito suscitadas no
recurso especial prejudicada.
5. Agravo interno provido para
conhecer do agravo em recurso especial e dar-lhe provimento a fim de
conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy
Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
