{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":118947,"origem":"stj","sha256_origem":"5b4836fb7f02657b92db6307ffe28b71dfe8ea1229e36ced7defe543500d9086","registro_original":{"id_fonte":"940147","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3012011","numero_registro":"202502987112","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-11-10","data_publicacao":"2025-11-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE\nOBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. TRATAMENTO\nANTINEOPLÁSICO. CUSTEIO DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR.\nCOPARTICIPAÇÃO. LEGALIDADE. EQUILÍBRIO FINANCEIRO. JUÍZO DE\nRAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE.\nPRECEDENTE ESPECÍFICO DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL\nDESPROVIDO.\r1. Não há falar em ilegalidade na contratação de plano\nde saúde em regime de coparticipação, seja em percentual sobre o\ncusto do tratamento seja em montante fixo (art. 16, VIII, da Lei nº\n9.656/1998), sendo vedada a instituição de fator que limite\nseriamente o acesso aos serviços de assistência à saúde, a\nevidenciar comportamento abusivo da operadora (AgInt no AREsp n.\n1.695.118/MG, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de\n13/4/2023).\r8. Na ausência de indicadores objetivos para o\nestabelecimento dos mecanismos financeiros de regulação e com o fim\nde proteger a dignidade do usuário, no que tange à sua exposição\nfinanceira, mês a mês, é razoável fixar como parâmetro, para a\ncobrança da coparticipação, o valor equivalente a uma mensalidade\npaga, de modo que o desembolso mensal realizado, por força do\nmecanismo financeiro de regulação, não seja maior que o\ncorrespondente à contraprestação paga pelo titular.\r ..  (REsp n.\n2.098.930/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,\njulgado em 20/8/2024, DJe de 22/8/2024).\r2. Agravo conhecido.\nRecurso especial não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy\nAndrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o\nSr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto\nMartins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"908ae8cd0ebfd62c1c3665b7b1441cbfefb6cf89033a2d6bc2284abc6dbf04c1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
