{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":118949,"origem":"stj","sha256_origem":"0d4761305404b5e7fde17b299556e0f284ed5ba6391399a3ec7c60cbe4f44ef8","registro_original":{"id_fonte":"940149","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2924667","numero_registro":"202501571682","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-11-10","data_publicacao":"2025-11-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nMONITÓRIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.\nUNIRRECORRIBILIDADE E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PENDÊNCIA DE EMBARGOS\nDE DECLARAÇÃO. RENÚNCIA AO PRAZO RECURSAL EM SISTEMA ELETRÔNICO.\nDEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.\nREEXAME DE PROVAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO\nCONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.\r1. Trata-se de agravo em\nrecurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso\nespecial em ação monitória na fase de cumprimento de sentença, na\nqual se manteve a rejeição de exceção de pré-executividade por\nvalidade da citação por edital e inadequação da via para discutir\nnulidade contratual.\r2. O objetivo recursal é decidir se (i) a\ninterposição concomitante de embargos de declaração e recurso\nespecial pela mesma parte impede o conhecimento do segundo por\npreclusão consumativa e unirrecorribilidade; (ii) a renúncia ao\nprazo recursal registrada em sistema eletrônico produz preclusão\nlógica ou configura erro material escusável; (iii) superados os\nóbices, o recurso especial comporta conhecimento diante de alegações\nde nulidade de citação, insuficiência documental e dissídio\njurisprudencial.\r3. Configura-se a inviabilidade de conhecimento do\nrecurso especial pela coexistência de dois recursos da mesma parte\ncontra o mesmo acórdão, pela pendência de embargos de declaração e\npela renúncia ao prazo recursal em ambiente eletrônico; além disso,\nsubsistem óbices por deficiência de fundamentação, ausência de\nimpugnação específica, necessidade de reexame de provas e ausência\nde demonstração adequada de dissídio.\r4. Agravo conhecido. Recurso\nespecial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy\nAndrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o\nSr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto\nMartins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"c12988ae6a21b12d05f2eb232602661c87fed7757db7bb3a8ddf4d7867b33ea6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
