# Registro público: STJ — 2924667

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-10
- **Publicação:** 2025-11-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118949/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118949.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0d4761305404b5e7fde17b299556e0f284ed5ba6391399a3ec7c60cbe4f44ef8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. UNIRRECORRIBILIDADE E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PENDÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RENÚNCIA AO PRAZO RECURSAL EM SISTEMA ELETRÔNICO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REEXAME DE PROVAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação monitória na fase de cumprimento de sentença, na qual se manteve a rejeição de exceção de pré-exec…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
MONITÓRIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
UNIRRECORRIBILIDADE E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PENDÊNCIA DE EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. RENÚNCIA AO PRAZO RECURSAL EM SISTEMA ELETRÔNICO.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
REEXAME DE PROVAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de agravo em
recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso
especial em ação monitória na fase de cumprimento de sentença, na
qual se manteve a rejeição de exceção de pré-executividade por
validade da citação por edital e inadequação da via para discutir
nulidade contratual.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) a
interposição concomitante de embargos de declaração e recurso
especial pela mesma parte impede o conhecimento do segundo por
preclusão consumativa e unirrecorribilidade; (ii) a renúncia ao
prazo recursal registrada em sistema eletrônico produz preclusão
lógica ou configura erro material escusável; (iii) superados os
óbices, o recurso especial comporta conhecimento diante de alegações
de nulidade de citação, insuficiência documental e dissídio
jurisprudencial.
3. Configura-se a inviabilidade de conhecimento do
recurso especial pela coexistência de dois recursos da mesma parte
contra o mesmo acórdão, pela pendência de embargos de declaração e
pela renúncia ao prazo recursal em ambiente eletrônico; além disso,
subsistem óbices por deficiência de fundamentação, ausência de
impugnação específica, necessidade de reexame de provas e ausência
de demonstração adequada de dissídio.
4. Agravo conhecido. Recurso
especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy
Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 0d4761305404b5e7fde17b299556e0f284ed5ba6391399a3ec7c60cbe4f44ef8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

### [REsp 2.200.266 do STJ: inviabilidade de conhecimento do recurso](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2200266/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.200.266 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de junho de 2025, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 14 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de inviabilidade de conhecimento do recurso, e banco itauleasing s e termo inicial do prazo prescricional. Esta página

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** conhecimento, inviabilidade
- **SHA-256 do HTML autoral:** fa9919c46639afd1d04b38b387c7d9439b93fda1bbdda1d79f0acc5aec00921f
- **SHA-256 do registro documental:** 0d4761305404b5e7fde17b299556e0f284ed5ba6391399a3ec7c60cbe4f44ef8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2200266%2F)

### [REsp 2.244.772 do STJ: preclusão consumativa](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2244772/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.244.772 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de preclusão consumativa e indenização por danos morais. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.244.772 e mede, em

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** consumativa, preclusao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 40b360894bfa8486915bb3932c5b22de41e579d6f8b5689ee08e3ba08b0d5309
- **SHA-256 do registro documental:** 0d4761305404b5e7fde17b299556e0f284ed5ba6391399a3ec7c60cbe4f44ef8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2244772%2F)

