{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":118951,"origem":"stj","sha256_origem":"3342301e2cc44bc69113199e72ce38c912c904cb945e506401ac115a5592a4db","registro_original":{"id_fonte":"940151","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2933396","numero_registro":"202501699010","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-11-10","data_publicacao":"2025-11-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. IMÓVEL COMUM.\nEX-CÔNJUGE. USO EXCLUSIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO\nCONFIGURADA. INTERESSE DE AGIR. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA.\nREEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7 DO STJ.\r1. A alegação de violação do\nart. 1.022 do CPC não procede quando o tribunal de origem examina\nadequadamente todas as matérias pertinentes à controvérsia,\ninexistindo omissão, contradição ou obscuridade.\r2. Não resta\nconfigurada violação dos artigos 17 e 508 do CPC quando o tribunal\nde origem reconhece a inexistência de coisa julgada e a presença de\ninteresse processual.\r3. A citação válida na ação de extinção do\ncondomínio constitui em mora o ocupante exclusivo do imóvel,\nservindo como marco inicial para o arbitramento de aluguéis em\nconformidade com a jurisprudência do STJ.\r4. A revisão das\nconclusões do acórdão estadual quanto à existência de interesse de\nagir, ausência de coisa julgada e termo inicial da cobrança exigiria\nreexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula\n7/STJ.\r5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso\nespecial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas\nCueva.\rOs Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy\nAndrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"54b406bd82385bee229b2d96a1f2d398dafddb5f51eab356d6cb95ed3bee802b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
