# Registro público: STJ — 2939835

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-10
- **Publicação:** 2025-11-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118952/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118952.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6b37144959d8c02fc8fe321c9ed833b10cea8fa6e798acc293d50f540e0a46e4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 940152
- **Número de registro na fonte:** 202501798739
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA DO PREPOSTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que sucintamente. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em ofensa à legislação processual. 2. O acórdão impugnado, soberano na análise do contexto fático-probatório, entendeu pela configuração da responsabilidade civil…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA DO PREPOSTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FAMÍLIA DE
BAIXA RENDA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não há falar em negativa
de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem enfrenta a
matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da
controvérsia, ainda que sucintamente. A motivação contrária ao
interesse da parte não se traduz em ofensa à legislação
processual.
2. O acórdão impugnado, soberano na análise do contexto
fático-probatório, entendeu pela configuração da responsabilidade
civil da recorrente, afastou a alegada culpa concorrente da vítima e
deu por configurada a dependência econômica dos pais com relação à
falecida. Impossibilidade de reexame, dado o óbice da Súmula nº
7/TSJ.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no
sentido de que, em se tratando de famílias de baixa renda, existe
presunção relativa de dependência econômica entre os membros, sendo
devido, a título de dano material, o pensionamento mensal aos
genitores da vítima.
4. Agravo em recurso especial conhecido para
conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe
provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy
Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2939835 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 6b37144959d8c02fc8fe321c9ed833b10cea8fa6e798acc293d50f540e0a46e4
- **SHA-256 do comentário:** fa04f0ea6ed5077d09eaa54cee9886501dd2dd1fc5dde14634ca432c42040df6
