# Registro público: STJ — 3039043

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-10
- **Publicação:** 2025-11-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118959/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118959.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2712b1379b0a0306434e58ef58a80aba98e0656e6a5be8f5011695d99dcbd854

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 940159
- **Número de registro na fonte:** 202503396067
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. ARRESTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INTIMAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. CASO CONCRETO. INTIMAÇÃO REALIZADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados nos arts. 489 e 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2. É imprescindível a intimação da parte para comprovar su…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA CAUTELAR
ANTECEDENTE. ARRESTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. VIOLAÇÃO DOS ARTS.
489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INTIMAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. CASO CONCRETO. INTIMAÇÃO
REALIZADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1.
Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados nos
arts. 489 e 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão
recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando
rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão
vergastado.
2. É imprescindível a intimação da parte para comprovar
sua alegada hipossuficiência antes de ser indeferido o pleito de
concessão da gratuidade da justiça.
3. No caso concreto, o
recorrente foi intimado para comprovação da insuficiência de
recursos, em atenção ao art. 99, §2º, do CPC.
4. Agravo conhecido.
Recurso especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy
Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 2712b1379b0a0306434e58ef58a80aba98e0656e6a5be8f5011695d99dcbd854
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

