# Registro público: STJ — 2006833

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-03
- **Publicação:** 2025-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118964/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118964.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f22062d0cb149b2f67d09c604b29f6d5bdb5fda988555bcc0e3d987afae21c5a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO "ULTRA PETITA" AFASTADO. LIMITES DA PRETENSÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. ATRASO INJUSTIFICADO NAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA. LUCROS CESSANTES. PREJUÍZO PRESUMIDO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PROVAS. VALORAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. TERMO DE VISTORIA DE OBRA (TVO). ATRASO JÁ CONSUMADO. LUCROS CESSANTES. DATA DE EXPEDIÇÃO DO TVO. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de ori…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO "ULTRA PETITA"
AFASTADO. LIMITES DA PRETENSÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO
LÓGICO-SISTEMÁTICA. OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA Nº 211/STJ. ATRASO INJUSTIFICADO NAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA.
LUCROS CESSANTES. PREJUÍZO PRESUMIDO. PRINCÍPIO DO LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO. PROVAS. VALORAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. TERMO DE
VISTORIA DE OBRA (TVO). ATRASO JÁ CONSUMADO. LUCROS CESSANTES. DATA
DE EXPEDIÇÃO DO TVO. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1.
Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o 
tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda
que de forma sucinta, solucionando  a  controvérsia  com  a 
aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas 
não  no  sentido  pretendido  pela  parte.
2. O órgão julgador não
afrontou os limites objetivos da pretensão inicial, tampouco
concedeu providência jurisdicional diversa do que foi arrolado como
causa de pedir e pedido, tendo sido respeitado o princípio da
congruência.
3. O entendimento deste Tribunal Superior é firme no
sentido de que os pedidos formulados pelas partes devem ser
analisados a partir de uma interpretação lógico-sistemática, não
podendo o magistrado se esquivar da análise ampla e detida da
relação jurídica posta em exame.
4. A falta de prequestionamento da
matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de
declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº
211/STJ.
5. O Tribunal de origem decidiu de acordo com a
jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça de que é cabível
indenização a título de lucros cessantes pelo descumprimento do
prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e
venda, sendo presumido o prejuízo do promitente-comprador.
6. De
acordo com a jurisprudência pátria, sendo o nosso sistema processual
civil orientado pelo princípio do livre convencimento motivado, ao
magistrado é permitido formar a sua convicção em qualquer elemento
de prova disponível nos autos bastando, para tanto, que indique na
decisão os motivos que lhe formaram o convencimento, de forma que a
intervenção desta Corte quanto a tal valoração encontra óbice na
Súmula nº 7/STJ.
7. A revisão do entendimento firmado pelas
instâncias ordinárias, de que o atraso na entrega da obra já estava
consumado quando da expedição do TVO parcial (termo de vistoria de
obra parcial) e de que os lucros cessantes não podem ser limitados a
essa data, demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o
que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.
8.
Recurso especial conhecido em parte para negar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy
Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
