{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":118965,"origem":"stj","sha256_origem":"7c69bcff333e25ab6389026f78d55ec22d472a22df395fdf98fc686db1c117d1","registro_original":{"id_fonte":"940184","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2016544","numero_registro":"202202336775","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-11-10","data_publicacao":"2025-11-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO BANCÁRIO. \nNEGATIVA  DE  PRESTAÇÃO  JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA.\nSÚMULA Nº 283/STF. RESOLUÇÃO. VIOLAÇÃO. NÃO CABIMENTO. DIVERGÊNCIA\nJURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.\r1.  Não  há  falar  em  negativa  de\n prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva \nadequadamente  sua  decisão,  ainda que de forma sucinta,\nsolucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que \nentende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido\n pela  parte.\r2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada\nno recurso especial, a despeito da oposição de embargos de\ndeclaração, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.\r3.\nA teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite\nrecurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um\nfundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.\r4. É\nincabível o exame de recurso especial que tenha por fundamento\nviolação de resoluções, regulamentos, portarias, estatutos, ou seja,\nde atos normativos infralegais.\r5. Não se constata a necessária\nsimilitude fática entre o paradigma apresentado e o acórdão\nimpugnado, devendo o recurso não ser conhecido no ponto.\r6. Nos\ntermos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, a\ndivergência jurisprudencial com fundamento na alínea \"c\" do\npermissivo constitucional requisita comprovação e demonstração,\nesta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos\nque configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que\nidentifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo\ncomo bastante a simples transcrição de ementas sem realizar o\nnecessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre\nos casos apontados e a divergência de interpretações.\r7. Recurso\nespecial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas\nCueva.\rOs Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy\nAndrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"61258ca05c918435f4abcaba42fc7e00c773b0f7be6e98738d61a179408bd1e5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
