{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":118968,"origem":"stj","sha256_origem":"032991b231ca6962f17ca0c8f322d5517e0ea168a815fda830ebc4cfc47549e7","registro_original":{"id_fonte":"940187","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2011132","numero_registro":"202201995077","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-11-03","data_publicacao":"2025-11-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE C/C REPETIÇÃO\nDE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO.\nNEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO\nDEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. SÚMULA. VIOLAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.\nDANOS MORAIS. VALOR. MAJORAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA\nJURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.\r1. Não  há  falar  em  negativa  de \nprestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva \nadequadamente  sua  decisão,  ainda que de forma sucinta,\nsolucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que \nentende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido\n pela  parte.\r2. O recurso especial é inadmissível por fundamentação\ndeficiente quando deixa de indicar o dispositivo de lei federal\nviolado. Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.\r3. Não cabe\nrecurso especial por afronta a texto de súmulas, pois estas não se\nenquadram no conceito de lei federal previsto no art. 105 da Carta\nda República.\r4. É inviável a esta Corte rever o entendimento\nfirmado pela instância ordinária a respeito da necessidade de\nmajoração dos danos morais arbitrados sem a análise dos fatos e das\nprovas dos autos, o que é vedado em recurso especial em virtude da\nincidência da Súmula nº 7/STJ.\r5. Nos termos dos artigos 1.029, §\n1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial\ncom fundamento na alínea \"c\" do permissivo constitucional requisita\ncomprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a\ntranscrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio,\nmencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os\ncasos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples\ntranscrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a\nevidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a\ndivergência de interpretações.\r6. Recurso especial conhecido em\nparte e, nessa extensão, não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas\nCueva.\rOs Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy\nAndrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"3b30f8f06d18f9c048d479f071bcecca37287b6831a455ad9417feddbc35d90a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
