{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":11897,"origem":"stj","sha256_origem":"962a0d8a786899d98dcf6cfa355a24bf1d74b2f4986e6df7556f635a24e96e9b","registro_original":{"id_fonte":"000823752","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1880839","numero_registro":"202101187630","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2022-08-22","data_publicacao":"2022-08-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECOLHIMENTO DO ISSQN PELA ALÍQUOTA\nFIXA. REGIME DO ARTIGO 9º, § 3º, DO DECRETO-LEI 406/1968. SOCIEDADES\nUNIPROFISSIONAIS. NATUREZA NÃO EMPRESARIAL. REVISÃO.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.\n1. O direito à tributação privilegiada do ISSQN, nos termos do art.\n9º, § 3º, do Decreto-Lei n. 406/68, demanda a análise da atividade\nefetivamente exercida pela sociedade, assim como a verificação de\nque os fatores de produção, de circulação e de organização\nempresarial não se sobreponham à atuação profissional dos sócios.\n2. Na espécie, o Tribunal a quo assentou o caráter não empresarial\nda sociedade, e rever tal enquadramento demanda o reexame de matéria\nfática, o que é vedado na via do recurso especial (Súmula 7/STJ).\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1968-12-31;406!art9_par3"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED DEL:000406 ANO:1968\n        ART:00009 PAR:00003"],"jurisprudencia_citada":"(RECOLHIMENTO DO ISSQN PELA ALÍQUOTA FIXA - REGIME DO ARTIGO 9º, §\n3º, DO DECRETO-LEI 406/1968 - SOCIEDADES UNIPROFISSIONAIS - NATUREZA\nNÃO EMPRESARIAL)\n   STJ - <<EAREsp 31084>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/01d5c9ea-8f28-4603-b356-5e4165eb5656/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"5c9460d86645c468bc2daf78ed00987dc335c90dfce4186dcee79b1a4f6c6237","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
