# Registro público: STJ — 1880839

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-22
- **Publicação:** 2022-08-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11897/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11897.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 962a0d8a786899d98dcf6cfa355a24bf1d74b2f4986e6df7556f635a24e96e9b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECOLHIMENTO DO ISSQN PELA ALÍQUOTA
FIXA. REGIME DO ARTIGO 9º, § 3º, DO DECRETO-LEI 406/1968. SOCIEDADES
UNIPROFISSIONAIS. NATUREZA NÃO EMPRESARIAL. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O direito à tributação privilegiada do ISSQN, nos termos do art.
9º, § 3º, do Decreto-Lei n. 406/68, demanda a análise da atividade
efetivamente exercida pela sociedade, assim como a verificação de
que os fatores de produção, de circulação e de organização
empresarial não se sobreponham à atuação profissional dos sócios.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, o Tribunal a quo assentou o caráter não empresarial
da sociedade, e rever tal enquadramento demanda o reexame de matéria
fática, o que é vedado na via do recurso especial (Súmula 7/STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECOLHIMENTO DO ISSQN PELA ALÍQUOTA
FIXA. REGIME DO ARTIGO 9º, § 3º, DO DECRETO-LEI 406/1968. SOCIEDADES
UNIPROFISSIONAIS. NATUREZA NÃO EMPRESARIAL. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O direito à tributação privilegiada do ISSQN, nos termos do art.
9º, § 3º, do Decreto-Lei n. 406/68, demanda a análise da atividade
efetivamente exercida pela sociedade, assim como a verificação de
que os fatores de produção, de circulação e de organização
empresarial não se sobreponham à atuação profissional dos sócios.
2. Na espécie, o Tribunal a quo assentou o caráter não empresarial
da sociedade, e rever tal enquadramento demanda o reexame de matéria
fática, o que é vedado na via do recurso especial (Súmula 7/STJ).
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1968-12-31;406!art9_par3

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECOLHIMENTO DO ISSQN PELA ALÍQUOTA FIXA - REGIME DO ARTIGO 9º, §
3º, DO DECRETO-LEI 406/1968 - SOCIEDADES UNIPROFISSIONAIS - NATUREZA
NÃO EMPRESARIAL)
   STJ - <<EAREsp 31084>>-MS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED DEL:000406 ANO:1968
        ART:00009 PAR:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1968-12-31;406!art9_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1968-12-31%3B406%21art9_par3)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2745789](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99616/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1968-12-31;406!art9_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2002966](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23975/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1968-12-31;406!art9_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1665863](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20651/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1968-12-31;406!art9_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
