{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":118971,"origem":"stj","sha256_origem":"2d16bb270c0437d38e28547ee0ff37f4ad6428ed2f4558e52d5879f2b939f9f5","registro_original":{"id_fonte":"940190","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2200568","numero_registro":"202500700643","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-11-10","data_publicacao":"2025-11-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE\nDESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PREQUESTIONAMENTO.\nAUSÊNCIA. ROL. TAXATIVIDADE MITIGADA. QUESITOS PERICIAIS. NÃO\nCABIMENTO.\n1. O artigo tido como violado não foi objeto de debate\npelas instâncias ordinárias, nem sequer de modo implícito. Ademais,\nnão foi alegada violação do art. 1.022 do CPC, com a finalidade de\nsanar omissão porventura existente quanto à ausência de\nprequestionamento. Incidência da Súmula nº 211/STJ.\n2. O STJ decidiu\nque \" o  rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por\nisso admite a interposição de agravo de instrumento quando\nverificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da\nquestão no recurso de apelação\" (Recurso Repetitivo nº 988, Corte\nEspecial, DJe de 19/12/2018).\n3. O acórdão combatido, soberano na\nanálise das circunstâncias fáticas inerentes ao caso concreto,\nafastou o cabimento de agravo de instrumento contra decisão de\nprimeira instância que analisou a pertinência de quesitos para a\nperícia contábil a ser realizada.\n4. Não há como antever de que modo\no deferimento ou o indeferimento de quesitos periciais, procedimento\nabsolutamente corriqueiro na marcha processual, pode ocasionar\nprejuízo à recorrente.\n5. Na hipótese, a divergência jurisprudencial\nnão foi devidamente demonstrada, porque ausente o cotejo analítico\nentre os casos confrontados, violando os arts. 1.029, § 1º, do CPC e\n255, § 1º, do RISTJ.\n6. Não se conhece o recurso especial pela\ndivergência quando o aresto paradigma for proferido pelo mesmo\ntribunal do acórdão recorrido (Súmula nº 13/STJ).\n7. Recurso\nespecial parcialmente conhecido e não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas\nCueva.Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy\nAndrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro\nRelator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1015"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01015"],"jurisprudencia_citada":"(AGRAVO DE INSTRUMENTO - TAXATIVIDADE MITIGADA)\n   STJ - {{Recurso Repetitivo 988}}","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"9fd03fdf4608559a2ba3955377199165e8235e5a9b77a1456c6cd6fe01893298","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
