# Registro público: STJ — 2200568

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-10
- **Publicação:** 2025-11-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118971/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118971.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2d16bb270c0437d38e28547ee0ff37f4ad6428ed2f4558e52d5879f2b939f9f5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. ROL. TAXATIVIDADE MITIGADA. QUESITOS PERICIAIS. NÃO
CABIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O artigo tido como violado não foi objeto de debate
pelas instâncias ordinárias, nem sequer de modo implícito. Ademais,
não foi alegada violação do art. 1.022 do CPC, com a finalidade de
sanar omissão porventura existente quanto à ausência de
prequestionamento. Incidência da Súmula nº 211/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** O STJ decidiu
que " o  rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por
isso admite a interposição de agravo de instrumento quando
verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da
questão no recurso de apelação" (Recurso Repetitivo nº 988, Corte
Especial, DJe de 19/12/2018).
- **Item 3 (texto oficial):** O acórdão combatido, soberano na
análise das circunstâncias fáticas inerentes ao caso concreto,
afastou o cabimento de agravo de instrumento contra decisão de
primeira instância que analisou a pertinência de quesitos para a
perícia contábil a ser realizada.
- **Item 4 (texto oficial):** Não há como antever de que modo
o deferimento ou o indeferimento de quesitos periciais, procedimento
absolutamente corriqueiro na marcha processual, pode ocasionar
prejuízo à recorrente.
- **Item 5 (texto oficial):** Na hipótese, a divergência jurisprudencial
não foi devidamente demonstrada, porque ausente o cotejo analítico
entre os casos confrontados, violando os arts. 1.029, § 1º, do CPC e
255, § 1º, do RISTJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Não se conhece o recurso especial pela
divergência quando o aresto paradigma for proferido pelo mesmo
tribunal do acórdão recorrido (Súmula nº 13/STJ).
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso
especial parcialmente conhecido e não provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. ROL. TAXATIVIDADE MITIGADA. QUESITOS PERICIAIS. NÃO
CABIMENTO.
1. O artigo tido como violado não foi objeto de debate
pelas instâncias ordinárias, nem sequer de modo implícito. Ademais,
não foi alegada violação do art. 1.022 do CPC, com a finalidade de
sanar omissão porventura existente quanto à ausência de
prequestionamento. Incidência da Súmula nº 211/STJ.
2. O STJ decidiu
que " o  rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por
isso admite a interposição de agravo de instrumento quando
verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da
questão no recurso de apelação" (Recurso Repetitivo nº 988, Corte
Especial, DJe de 19/12/2018).
3. O acórdão combatido, soberano na
análise das circunstâncias fáticas inerentes ao caso concreto,
afastou o cabimento de agravo de instrumento contra decisão de
primeira instância que analisou a pertinência de quesitos para a
perícia contábil a ser realizada.
4. Não há como antever de que modo
o deferimento ou o indeferimento de quesitos periciais, procedimento
absolutamente corriqueiro na marcha processual, pode ocasionar
prejuízo à recorrente.
5. Na hipótese, a divergência jurisprudencial
não foi devidamente demonstrada, porque ausente o cotejo analítico
entre os casos confrontados, violando os arts. 1.029, § 1º, do CPC e
255, § 1º, do RISTJ.
6. Não se conhece o recurso especial pela
divergência quando o aresto paradigma for proferido pelo mesmo
tribunal do acórdão recorrido (Súmula nº 13/STJ).
7. Recurso
especial parcialmente conhecido e não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva.Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy
Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1015

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AGRAVO DE INSTRUMENTO - TAXATIVIDADE MITIGADA)
   STJ - {{Recurso Repetitivo 988}}

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01015

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1015](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1015)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 77873](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158601/) — classe: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1015
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 3043987](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158235/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1015
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2099426](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156496/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1015
