{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":118972,"origem":"stj","sha256_origem":"7f970dfb6244802ebe73945c1189df8158e797d7762017c2beeac4924b86cec0","registro_original":{"id_fonte":"940191","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2182163","numero_registro":"202404268650","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-11-11","data_publicacao":"2025-11-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SOCIETÁRIO. BANCÁRIO. EMBARGOS\nDE TERCEIRO. PENHORA DE QUOTAS DE COOPERATIVA DE CRÉDITO.\nIMPENHORABILIDADE. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA PELA LC Nº 196/2022. FUNÇÃO\nPRUDENCIAL DO CAPITAL SOCIAL. BANCO CENTRAL DO BRASIL. ENTENDIMENTO\nJURISPRUDENCIAL. ADEQUAÇÃO.\r1. A controvérsia dos autos resume-se em\ndefinir: (i) a possibilidade de penhora de quotas do capital de\ncooperativa de crédito pertencentes a cooperado, para satisfação de\ndívida particular, e (ii) se a inclusão do § 1º no art. 10 da LC nº\n130/2009, pela LC nº 196/2022, tornou tais quotas impenhoráveis.\r2.\nAs cooperativas de crédito são instituições financeiras integrantes\ndo Sistema Financeiro Nacional, regidas pela LC nº 130/2009 e\nsujeitas à supervisão do Banco Central do Brasil, com observância\ndos parâmetros prudenciais de Basileia III.\r3. As quotas de capital\npossuem natureza associativa, não configurando valores mobiliários\nnem instrumentos de livre negociação, mas compondo o Patrimônio de\nReferência (PR) da cooperativa, indispensável à sua solvência.\r4. A\njurisprudência desta Corte admitia a penhora das quotas de\ncooperativas de crédito, limitada à restituição do valor\npatrimonial, vedada a transferência a terceiros estranhos ao quadro\nsocial. Precedentes.\r5. A LC nº 196/2022, ao incluir os §§ 1º e 2º\nno art. 10 da LC nº 130/2009, positivou a impenhorabilidade das\nquotas de capital e condicionou a restituição à preservação dos\nlimites prudenciais definidos pelo Banco Central, blindando-as\ncontra constrição judicial individual.\r6. O credor de dívida pessoal\ndo cooperado de crédito conserva, todavia, o direito de constrição\nsobre eventual rateio das sobras apurado ao final do exercício.\r7.\nRecurso especial conhecido e não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do\nrecurso especial e lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira,\nNancy Andrighi e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"a46ce4e3a10750cd6a322730c26639cbcf0db06f69179e8e71dfec05aeb89661","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
