# Registro público: STJ — 2085462

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-03
- **Publicação:** 2025-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118976/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118976.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5dbae1453ff2dcf8b25ade578d6c5ea52c4c85513cd9968dac3d02c27893327c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. CONTRATO. DESCUMPRIMENTO. ENTREGA DO BEM. ATRASO EXCESSIVO. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. PRECEDENTES DA CORTE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o mero atraso na entrega de obra não caracteriza, por si só, danos morais ao adquirente, sendo cabível, todavia, indenização a esse título em caso de atraso excessivo e injustificado que acarrete dano extrapatrimonial relevante. No caso em apreço, demonstrado o atraso superior a 87 (oitenta e sete) meses para a entrega de imóvel, cabível a condenação ao pagamento de danos morais. Precedentes. 2. Recurso especial provido.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

RECURSO  ESPECIAL.  DIREITO CIVIL. COMPRA  E  VENDA.  IMÓVEL. 
CONTRATO.  DESCUMPRIMENTO.  ENTREGA  DO  BEM.  ATRASO  EXCESSIVO. 
DANOS  MORAIS.  CARACTERIZAÇÃO. PRECEDENTES DA CORTE.
1.  Nos termos
da jurisprudência desta Corte, o mero atraso na entrega de obra não
caracteriza, por si só, danos morais ao adquirente, sendo cabível,
todavia, indenização a esse título em caso de atraso excessivo e
injustificado que acarrete dano extrapatrimonial relevante.  No 
caso  em  apreço,  demonstrado o atraso superior a 87 (oitenta e
sete) meses para a entrega de imóvel, cabível a condenação ao
pagamento de danos morais. Precedentes.
2.  Recurso especial 
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira,
Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
