{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":118978,"origem":"stj","sha256_origem":"eb0286dee8b588cba9bbb31455ad954f2dda1cb50f75c4bd9ed174093c4892c0","registro_original":{"id_fonte":"940197","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2199155","numero_registro":"202404124336","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-11-03","data_publicacao":"2025-11-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. SEGURADORA. INDENIZAÇÃO.\nSUB-ROGAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. COISA\nJULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. FIANÇA. CONTRAGARANTIA. PREQUESTIONAMENTO.\nAUSÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA PREJUDICADA. . CRÉDITO SUJEITO\nAOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PATRIMONIO DE AFETAÇÃO.\nEXTINÇÃO. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF.\r1. A\ncontrovérsia dos autos resume-se em definir (i) se houve negativa de\nprestação jurisdicional; (ii) a data do fato gerador de crédito\nsub-rogado; (iii) a existência de decisão transitada em julgado\nacerca da extraconcursalidade do crédito; (iv) se houve inovação\nrecursal; (v) se a Corte de origem desconsiderou, sem a devida\nfundamentação, os precedentes acerca do tema, e (vi) se os\ndispositivos da Lei nº 4.591/1964 se sobrepõem ao acordo firmado nos\nautos da recuperação judicial.\r2. Afasta-se a alegada negativa de\nprestação jurisdicional pois o tribunal de origem se pronunciou\nacerca dos pontos relevantes para a solução da controvérsia, e\nafastou aqueles que seriam capazes de alterar a conclusão\nadotada.\r3. Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação\njudicial, o que importa é a data do fato gerador do crédito. É\nirrelevante que o pagamento com sub-rogação tenha se dado após o\npedido de recuperação judicial.\r4. O fato de o crédito da seguradora\nter sido excluído da recuperação judicial diante da falta de\ncomprovação do pagamento da indenização securitária não significa\nque foi considerado extraconcursal por decisão transitada em\njulgado.\r5. A falta de prequestionamento inviabiliza o recurso\nespecial (Súmula nº 282/STF).\r6. A questão da inovação recursal\nrestou prejudicada já que a matéria atinente ao patrimônio de\nafetação foi analisada em embargos de declaração.\r7. A\njurisprudência desta Corte se firmou no mesmo sentido do aresto\nrecorrido, ficando superada a alegação de desrespeito aos\nprecedentes acerca do tema.\r8. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada\npor analogia, não se admite recurso especial quando a decisão\nrecorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso\nnão abrange todos eles.\r9. Recurso especial parcialmente conhecido e\nnão provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas\nCueva.\rOs Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy\nAndrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"4d5249d7e1b5c93423652672be0161456b74ed9149e75b6806aad36bd722807d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
