{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":118979,"origem":"stj","sha256_origem":"8f1d4b2725c0e38646521ccfe06f3e33aab3bfb19779216f1e32d8f9232be410","registro_original":{"id_fonte":"940198","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2204735","numero_registro":"202501016514","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-11-03","data_publicacao":"2025-11-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CESSÃO DE CRÉDITO.\nGARANTIA. PENHORA. INSTRUMENTO PARTICULAR. RECONHECIMENTO DA CESSÃO\nPOR PARTE DE TERCEIROS. GARANTIA REAL REGISTRADA POR INSTRUMENTO\nPÚBLICO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. ASSISTENTE. INTERVENÇÃO. INTERESSE\nMERAMENTE ECONÔMICO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDAD E.\r1. Não há\nfalar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de\ndeclaração se o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em\ndebate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda\nque sucintamente. A motivação contrária ao interesse da parte não se\ntraduz em ofensa à legislação processual.\r2. Para o ingresso de\nterceiro nos autos como assistente simples, é necessária a presença\nde interesse jurídico, não sendo suficiente mero interesse\neconômico, moral ou corporativo. Precedentes.\r3. A jurisprudência do\nSTJ é no sentido de que até mesmo as nulidades absolutas devem ser\narguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão. A arguição\nem momento posterior configura nulidade de algibeira, proscrita no\nordenamento jurídico brasileiro.\r4. A revisão do entendimento\nfirmado pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame dos fatos e\ndas provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo\nóbice da Súmula nº 7/STJ.\r5. O assistente tem interesse que o\nassistido vença a demanda e, na fase de execução, não há prolação de\nsentença favorável ou desfavorável, o que leva à conclusão de não\nser possível, nesta fase, a assistência.\r6. Conhecido parcialmente o\nrecurso especial de DE MORAES SAMPAIO CONSTRUTORA LTDA. para\nnegar-lhe provimento; negado provimento ao recurso especial de IM2D\nPARTICIPAÇÕES LTDA, M&M CONSTRUÇÕES EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES\nLTDA, ESPÓLIO DE OCTAVIANO AUGUSTO DE MORAES SAMPAIO E RITA\nJUNQUEIRA MORAES SAMPAIO; e negado provimento ao recurso especial de\nMANÁ PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS LTDA.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas\nCueva.\rOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto\nMartins votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o\nSr. Ministro Humberto Martins.\rImpedido o Sr. Ministro Moura\nRibeiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"039c3b6b5a2a74a5e71fa54fcb388cd83b6fdc781e36d907cda3400d07ba6fa3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
