# Registro público: STJ — 2204735

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-03
- **Publicação:** 2025-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118979/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118979.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8f1d4b2725c0e38646521ccfe06f3e33aab3bfb19779216f1e32d8f9232be410

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CESSÃO DE CRÉDITO. GARANTIA. PENHORA. INSTRUMENTO PARTICULAR. RECONHECIMENTO DA CESSÃO POR PARTE DE TERCEIROS. GARANTIA REAL REGISTRADA POR INSTRUMENTO PÚBLICO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. ASSISTENTE. INTERVENÇÃO. INTERESSE MERAMENTE ECONÔMICO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDAD E. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração se o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que sucintamente. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em ofensa à legislação processual. 2. Para o ingresso de…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CESSÃO DE CRÉDITO.
GARANTIA. PENHORA. INSTRUMENTO PARTICULAR. RECONHECIMENTO DA CESSÃO
POR PARTE DE TERCEIROS. GARANTIA REAL REGISTRADA POR INSTRUMENTO
PÚBLICO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. ASSISTENTE. INTERVENÇÃO. INTERESSE
MERAMENTE ECONÔMICO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDAD E.
1. Não há
falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de
declaração se o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em
debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda
que sucintamente. A motivação contrária ao interesse da parte não se
traduz em ofensa à legislação processual.
2. Para o ingresso de
terceiro nos autos como assistente simples, é necessária a presença
de interesse jurídico, não sendo suficiente mero interesse
econômico, moral ou corporativo. Precedentes.
3. A jurisprudência do
STJ é no sentido de que até mesmo as nulidades absolutas devem ser
arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão. A arguição
em momento posterior configura nulidade de algibeira, proscrita no
ordenamento jurídico brasileiro.
4. A revisão do entendimento
firmado pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame dos fatos e
das provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo
óbice da Súmula nº 7/STJ.
5. O assistente tem interesse que o
assistido vença a demanda e, na fase de execução, não há prolação de
sentença favorável ou desfavorável, o que leva à conclusão de não
ser possível, nesta fase, a assistência.
6. Conhecido parcialmente o
recurso especial de DE MORAES SAMPAIO CONSTRUTORA LTDA. para
negar-lhe provimento; negado provimento ao recurso especial de IM2D
PARTICIPAÇÕES LTDA, M&M CONSTRUÇÕES EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES
LTDA, ESPÓLIO DE OCTAVIANO AUGUSTO DE MORAES SAMPAIO E RITA
JUNQUEIRA MORAES SAMPAIO; e negado provimento ao recurso especial de
MANÁ PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS LTDA.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto
Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o
Sr. Ministro Humberto Martins.
Impedido o Sr. Ministro Moura
Ribeiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
