{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":118982,"origem":"stj","sha256_origem":"04796929b68b39074b4f1f821d2c34b33fb484d8c758ed0afe22385e3d38f5c6","registro_original":{"id_fonte":"940215","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2040775","numero_registro":"202203730082","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-11-10","data_publicacao":"2025-11-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. COMPRA E VENDA DE\nIMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.\nINEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ.\nFUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. COMISSÃO DE CORRETAGEM.\nPRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO\nCOMPROVADA.\r1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional\nquando o tribunal de origem indica adequadamente os motivos que lhe\nformaram o convencimento e analisa de forma clara, precisa e\ncompleta as questões relevantes do processo, solucionando a\ncontrovérsia com a aplicação do direito que entende cabível à\nhipótese.\r2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no\nrecurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede\nseu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.\r3. O recurso especial\né inadmissível por fundamentação deficiente quando deixa de indicar\no dispositivo de lei federal violado. Súmula nº 284 do Supremo\nTribunal Federal.\r4. A jurisprudência do Superior Tribunal de\nJustiça está sedimentada no sentido de que, em demandas objetivando\na restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem\nem que a causa de pedir é a rescisão do contrato por inadimplemento\ndo vendedor, o prazo prescricional da pretensão da restituição de\nvalores tem início após a resolução, sendo inaplicável o prazo\nprescricional trienal.\r5. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do\nCPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial com\nfundamento na alínea \"c\" do permissivo constitucional requisita\ncomprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a\ntranscrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio,\nmencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os\ncasos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples\ntranscrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a\nevidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a\ndivergência de interpretações.\r6. Recurso especial parcialmente\nconhecido e não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas\nCueva.\rOs Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy\nAndrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"afad57c868b6fa29df9c893d916f058c7a2f73fd09c6a674cf8071f8c70da9bc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
