{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":118985,"origem":"stj","sha256_origem":"7ee983908af21ab422eae18c366465a4d2c7a3bb76bbb18b4c4f6ea24d75c6ed","registro_original":{"id_fonte":"940243","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2216962","numero_registro":"202400526373","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-12-09","data_publicacao":"2025-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DOAÇÃO COM PEDIDO DE\nRESTITUIÇÃO DE VALORES. LIBERALIDADE FEITA A INSTITUIÇÃO RELIGIOSA\nMEDIANTE CHEQUE. DONATIVO QUE NÃO CONFIGURA DOAÇÃO NA ACEPÇÃO\nJURÍDICA DO TERMO. INEXIGIBILIDADE DE INSTRUMENTO PARTICULAR. TÍTULO\nDE CRÉDITO QUE, DE QUALQUER FORMA, CONSTITUI DOCUMENTO PARTICULAR\nSUFICIENTE PARA INSTRUMENTALIZAR O NEGÓCIO JURÍDICO. DECLARAÇÃO DE\nNULIDADE QUE, ADEMAIS, AFRONTARIA A BOA-FÉ. RECURSO ESPECIAL NÃO\nPROVIDO.\n1. Discute-se nos autos a validade de transferência econômica feita\npor fiel a entidade religiosa mediante cheque.\n2. Nos termos do art. 541, caput, do CC, a doação é contrato solene.\nTem por elemento nuclear uma forma específica (instrumento público\nou particular), sem a qual o negócio jurídico deve ser reputado\ninválido ou mesmo inexistente. Apenas quando se tratar de bens\nmóveis e de pequeno valor é que estará autorizada, nos termos do\nparágrafo único do mesmo dispositivo, a benesse verbal. E mesmo\nassim, desde que imediatamente seguida pela respectiva tradição.\n3. O dízimo e outras liberalidades correlatas feitas a instituições\nreligiosas não constituem doações propriamente ditas, mas, antes, o\ncumprimento de uma obrigação moral/religiosa, a manifestação de um\nrito de fé. Não se submetem, portanto, ao regime próprio dos arts.\n538 e seguintes do CC (REsp n. 1.371.842/SP, relator Ministro SIDNEI\nBENETI, Terceira Turma, julgado em 19/11/2013, DJe de 17/12/2013).\n4. Impossível, assim, afirmar que esse tipo de donativo possa ser\nanulado pela ausência de instrumento particular que a\nmaterializasse.\n5. E mesmo que se pudesse exigir a confecção de um instrumento\nparticular para a validade do ato, ainda seria preciso reconhecer\nque, no caso concreto, o cheque emitido cumpriu essa função. Não há,\nassim, como falar em nulidade.\n6. Finalmente, não se poderia autorizar o arrependimento manifestado\nmais de quatro anos depois e sem nenhuma justificativa plausível,\nsob pena de manifesto prejuízo aos postulados da boa-fé e da\nestabilidade da verdade real.\n7. Recurso especial provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, prosseguindo no julgamento, após a ratificação do voto do\nSr. Ministro Relator e o voto-vista divergente do Sr. Moura Ribeiro,\npor maioria, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Moura Ribeiro, que lavrará o acórdão.\ndeuVotou vencido o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Votaram\ncom o Sr. Ministro Moura Ribeiro os Srs. Ministros Daniela Teixeira,\nNancy Andrighi e Humberto Martins (Presidente).","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"6ff0eb9bc3ae37bd945cfe62fc2fb9b26bc5d2bb718928e55fb278ffcf047848","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
