# Registro público: STJ — 2216962

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-09
- **Publicação:** 2025-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118985/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118985.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7ee983908af21ab422eae18c366465a4d2c7a3bb76bbb18b4c4f6ea24d75c6ed

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DOAÇÃO COM PEDIDO DE
RESTITUIÇÃO DE VALORES. LIBERALIDADE FEITA A INSTITUIÇÃO RELIGIOSA
MEDIANTE CHEQUE. DONATIVO QUE NÃO CONFIGURA DOAÇÃO NA ACEPÇÃO
JURÍDICA DO TERMO. INEXIGIBILIDADE DE INSTRUMENTO PARTICULAR. TÍTULO
DE CRÉDITO QUE, DE QUALQUER FORMA, CONSTITUI DOCUMENTO PARTICULAR
SUFICIENTE PARA INSTRUMENTALIZAR O NEGÓCIO JURÍDICO. DECLARAÇÃO DE
NULIDADE QUE, ADEMAIS, AFRONTARIA A BOA-FÉ. RECURSO ESPECIAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Discute-se nos autos a validade de transferência econômica feita
por fiel a entidade religiosa mediante cheque.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos do art. 541, caput, do CC, a doação é contrato solene.
Tem por elemento nuclear uma forma específica (instrumento público
ou particular), sem a qual o negócio jurídico deve ser reputado
inválido ou mesmo inexistente. Apenas quando se tratar de bens
móveis e de pequeno valor é que estará autorizada, nos termos do
parágrafo único do mesmo dispositivo, a benesse verbal. E mesmo
assim, desde que imediatamente seguida pela respectiva tradição.
- **Item 3 (texto oficial):** O dízimo e outras liberalidades correlatas feitas a instituições
religiosas não constituem doações propriamente ditas, mas, antes, o
cumprimento de uma obrigação moral/religiosa, a manifestação de um
rito de fé. Não se submetem, portanto, ao regime próprio dos arts.
538 e seguintes do CC (REsp n. 1.371.842/SP, relator Ministro SIDNEI
BENETI, Terceira Turma, julgado em 19/11/2013, DJe de 17/12/2013).
- **Item 4 (texto oficial):** Impossível, assim, afirmar que esse tipo de donativo possa ser
anulado pela ausência de instrumento particular que a
materializasse.
- **Item 5 (texto oficial):** E mesmo que se pudesse exigir a confecção de um instrumento
particular para a validade do ato, ainda seria preciso reconhecer
que, no caso concreto, o cheque emitido cumpriu essa função. Não há,
assim, como falar em nulidade.
- **Item 6 (texto oficial):** Finalmente, não se poderia autorizar o arrependimento manifestado
mais de quatro anos depois e sem nenhuma justificativa plausível,
sob pena de manifesto prejuízo aos postulados da boa-fé e da
estabilidade da verdade real.
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso especial provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DOAÇÃO COM PEDIDO DE
RESTITUIÇÃO DE VALORES. LIBERALIDADE FEITA A INSTITUIÇÃO RELIGIOSA
MEDIANTE CHEQUE. DONATIVO QUE NÃO CONFIGURA DOAÇÃO NA ACEPÇÃO
JURÍDICA DO TERMO. INEXIGIBILIDADE DE INSTRUMENTO PARTICULAR. TÍTULO
DE CRÉDITO QUE, DE QUALQUER FORMA, CONSTITUI DOCUMENTO PARTICULAR
SUFICIENTE PARA INSTRUMENTALIZAR O NEGÓCIO JURÍDICO. DECLARAÇÃO DE
NULIDADE QUE, ADEMAIS, AFRONTARIA A BOA-FÉ. RECURSO ESPECIAL NÃO
PROVIDO.
1. Discute-se nos autos a validade de transferência econômica feita
por fiel a entidade religiosa mediante cheque.
2. Nos termos do art. 541, caput, do CC, a doação é contrato solene.
Tem por elemento nuclear uma forma específica (instrumento público
ou particular), sem a qual o negócio jurídico deve ser reputado
inválido ou mesmo inexistente. Apenas quando se tratar de bens
móveis e de pequeno valor é que estará autorizada, nos termos do
parágrafo único do mesmo dispositivo, a benesse verbal. E mesmo
assim, desde que imediatamente seguida pela respectiva tradição.
3. O dízimo e outras liberalidades correlatas feitas a instituições
religiosas não constituem doações propriamente ditas, mas, antes, o
cumprimento de uma obrigação moral/religiosa, a manifestação de um
rito de fé. Não se submetem, portanto, ao regime próprio dos arts.
538 e seguintes do CC (REsp n. 1.371.842/SP, relator Ministro SIDNEI
BENETI, Terceira Turma, julgado em 19/11/2013, DJe de 17/12/2013).
4. Impossível, assim, afirmar que esse tipo de donativo possa ser
anulado pela ausência de instrumento particular que a
materializasse.
5. E mesmo que se pudesse exigir a confecção de um instrumento
particular para a validade do ato, ainda seria preciso reconhecer
que, no caso concreto, o cheque emitido cumpriu essa função. Não há,
assim, como falar em nulidade.
6. Finalmente, não se poderia autorizar o arrependimento manifestado
mais de quatro anos depois e sem nenhuma justificativa plausível,
sob pena de manifesto prejuízo aos postulados da boa-fé e da
estabilidade da verdade real.
7. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo no julgamento, após a ratificação do voto do
Sr. Ministro Relator e o voto-vista divergente do Sr. Moura Ribeiro,
por maioria, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto
do Sr. Ministro Moura Ribeiro, que lavrará o acórdão.
deuVotou vencido o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Votaram
com o Sr. Ministro Moura Ribeiro os Srs. Ministros Daniela Teixeira,
Nancy Andrighi e Humberto Martins (Presidente).

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
