{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":118988,"origem":"stj","sha256_origem":"c8203d12728f8150a4f71e2b7d32c7f67ba6d28c684d010f73c8f8eac53b23df","registro_original":{"id_fonte":"940283","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2987645","numero_registro":"202502550268","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2025-12-15","data_publicacao":"2025-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E\nAPREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. RETORNO DA\nNOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. \"NÃO PROCURADO\". TEMA 1132/STJ.\nAPLICABILIDADE. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A\nJURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.\n1. Ação de busca e apreensão.\n2. No Tema 1132/STJ, a Segunda Seção desta Corte firmou a seguinte\ntese jurídica: \"Em ação de busca e apreensão fundada em contratos\ngarantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei\nn. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de\nnotificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no\ninstrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer\nseja pelo próprio destinatário, quer por terceiros\".\n3.  À luz (i) da interpretação abrangente que se extrai do acórdão\nvencedor do Tema 1132/STJ, objeto de amplo debate nesta Corte; (ii)\nda ausência de elementos que indiquem distinção significativa entre\nas premissas fáticas do repetitivo e do recurso sob julgamento; e\n(iii) da exigência de uniformidade, integridade, coerência e\nestabilidade da jurisprudência (art. 926 do CPC), conclui-se que o\nTema 1132/STJ deve ser aplicado quando a notificação extrajudicial\nretorna com \"não procurado\", pois a correspondência foi efetivamente\nenviada ao endereço do devedor fiduciante previsto no contrato,\nembora não tenha sido retirada pelo destinatário na repartição dos\nCorreios.\n4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025,\npor unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos\ntermos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"b7e5b4854e1155d0cd56b3590738568ff119a05f8576992ee957d8b292f379d0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"c8203d12728f8150a4f71e2b7d32c7f67ba6d28c684d010f73c8f8eac53b23df","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
