# Registro público: STJ — 2987645

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-15
- **Publicação:** 2025-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118988/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118988.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c8203d12728f8150a4f71e2b7d32c7f67ba6d28c684d010f73c8f8eac53b23df

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 940283
- **Número de registro na fonte:** 202502550268
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. RETORNO DA
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. "NÃO PROCURADO". TEMA 1132/STJ.
APLICABILIDADE. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de busca e apreensão.
- **Item 2 (texto oficial):** No Tema 1132/STJ, a Segunda Seção desta Corte firmou a seguinte
tese jurídica: "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos
garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei
n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de
notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no
instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer
seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros".
- **Item 3 (texto oficial):** À luz (i) da interpretação abrangente que se extrai do acórdão
vencedor do Tema 1132/STJ, objeto de amplo debate nesta Corte; (ii)
da ausência de elementos que indiquem distinção significativa entre
as premissas fáticas do repetitivo e do recurso sob julgamento; e
(iii) da exigência de uniformidade, integridade, coerência e
estabilidade da jurisprudência (art. 926 do CPC), conclui-se que o
Tema 1132/STJ deve ser aplicado quando a notificação extrajudicial
retorna com "não procurado", pois a correspondência foi efetivamente
enviada ao endereço do devedor fiduciante previsto no contrato,
embora não tenha sido retirada pelo destinatário na repartição dos
Correios.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. RETORNO DA
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. "NÃO PROCURADO". TEMA 1132/STJ.
APLICABILIDADE. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Ação de busca e apreensão.
2. No Tema 1132/STJ, a Segunda Seção desta Corte firmou a seguinte
tese jurídica: "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos
garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei
n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de
notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no
instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer
seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros".
3.  À luz (i) da interpretação abrangente que se extrai do acórdão
vencedor do Tema 1132/STJ, objeto de amplo debate nesta Corte; (ii)
da ausência de elementos que indiquem distinção significativa entre
as premissas fáticas do repetitivo e do recurso sob julgamento; e
(iii) da exigência de uniformidade, integridade, coerência e
estabilidade da jurisprudência (art. 926 do CPC), conclui-se que o
Tema 1132/STJ deve ser aplicado quando a notificação extrajudicial
retorna com "não procurado", pois a correspondência foi efetivamente
enviada ao endereço do devedor fiduciante previsto no contrato,
embora não tenha sido retirada pelo destinatário na repartição dos
Correios.
4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2987645 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c8203d12728f8150a4f71e2b7d32c7f67ba6d28c684d010f73c8f8eac53b23df
- **SHA-256 do comentário:** be647c747a7d1c2c012aa7ab4b3c61293aa17b34eb3dc2c523c044157c24302e
